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11 de novembro de 2020Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020 – Retirada de fios inutilizados em vias públicas do município de São Paulo
Senhor Presidente,
Informamos que está em vigor no Município de São Paulo a Lei nº 17.501 de 03 de novembro deste ano, dispondo sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo.
As regras visam conferir:
- O correto uso do espaço público quanto ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, incluindo a observância às normas técnicas aplicáveis, como os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, evitando interferir no uso do espaço público por outros usuários / pedestres.
- Segurança de pessoas e instalações.
Responsabilidades:
- Caberá à distribuidora:
- Retirar os fios inutilizados e comunicar ao Poder público quando tais fios pertencerem à empresa que compartilha sua infraestrutura.
- Realizar a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação de poste de concreto ou madeira em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta, sem ônus para a administração.
- Notificar as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para regularização dos seus equipamentos, em caso de substituição ou relocação do poste, para regularização no prazo de 15 (quinze) dias após notificação.
- Caberá ao município notificar a distribuidora:
- Em caso de descumprimento das normas previstas, informando sobre a localização do poste objeto da regularização e a descrição da não conformidade identificada;
- Para a retirada dos fios inutilizados no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a substituição do poste em estado de precariedade.
- Prazos:
- Para adequação à lei: 01 (um) ano a partir da data de publicação da norma, até 03/11/2021 não ocorrerá aplicação de penalidades, mesmo havendo notificação.
- Para regularização após notificação: 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos, ressalvada toda e qualquer situação emergencial ou com risco de acidente, caso em que a regularização deverá ocorrer de forma imediata.
- Penalidades:
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ocorrência não regularizada, cobrada em dobro no caso de reincidência, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício, anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será do poder aquisitivo da moeda.
A lei poderá ser regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Atenciosamente.
Assessoria Técnica
Fecomercio SP
FONTE: Mix Legal 407/20 – FECOMÉRCIO – SP