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22 de maio de 2024LIMITE MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICAIS - ESCLARECIMENTOS
Senhor Presidente
Consulta-nos esse Sindicato sobre a composição máxima da diretoria sindical.
A matéria tem previsão expressa no art. 522 da CLT, inserido no Título V (DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL), Seção III (DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO), que estabelece o seguinte:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”.
A Carta de Princípios do SICOMERCIO estabelece que
“X – Os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a organização sindical (Título V), que não instrumentam ou autorizam intervenção ou interferência do poder público em entidades sindicais, limitando-se à disciplina normativa destas, foram recepcionados pela Constituição e são necessários à aplicação dos princípios que estabelece em seu art. 8o”. (g.n.)
A Constituição Federal, no referido art. 8º, prescreveu os princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a intervenção e a interferência na organização sindical.
A constitucionalidade do art. 522 da CLT foi questionada em várias ações que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que tal dispositivo legal seria incompatível com a autonomia sindical. Nas referidas ações, movidas por entidades sindicais de trabalhadores, o principal objetivo estava relacionado à estabilidade provisória dos dirigentes sindicais de sindicatos laborais prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e 543, § 3º, da CLT, pois afastado o limite máximo de dirigentes, mais de 7 (sete) diretores de sindicatos de trabalhadores poderiam ter estabilidade no emprego.
Aquela Alta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Na ADPF 276, em acórdão unânime proferido pelo Plenário em 15/05/2020, da lavra da Ministra Carmen Lúcia, ficou claro que – a partir da CF/1988 – o limite de 7 (sete) diretores é válido para definir o número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade provisória, podendo, contudo, os sindicatos estabelecer em seus estatutos, com base na autonomia sindical, um número maior de integrantes da diretoria. Dessa forma, ainda que a diretoria de um sindicato laboral ultrapasse o limite de 7 (sete) diretores, apenas 7 (sete) terão a garantia da estabilidade provisória até um ano após o término do mandato, devendo esses sete serem claramente identificados.
Decorre do teor da decisão do STF, por conta da simetria do sistema sindical, que os sindicatos patronais poderão fixar em seus estatutos um número superior a 7 (sete) diretores. Diz o acórdão o seguinte:
“8. A repercussão prática conferida pelos tribunais na aplicação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a estabilidade do dirigente sindical, sem tocar ou restringir a autonomia das entidades sindicais para definir a composição de sua diretoria conforme regras estatutárias.
0 art. 522 da CLT não exclui ou restringe a liberdade das entidades sindicais de definir o número de integrantes de sua diretoria, considerando suas necessidades” (ADPF 276).
Sendo assim, os estatutos de cada sindicato podem estabelecer o número de integrantes de sua diretoria de acordo com suas necessidades.
Assessoria Técnica
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 140/2024 – FECOMÉRCIO SP