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2 de fevereiro de 2021

Logística reversa de eletroeletrônicos - Segunda fase do Decreto nº 10.240/2020


Sr. Presidente, 

Informamos que o sistema de logística reversa (LR) de produtos eletroeletrônicos (EE) e seus componentes de uso doméstico, instituído pelo Decreto nº 10.240, de 12/02/2020, iniciou sua segunda fase no dia 1º deste mês, tendo como objetivos:

a) habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de LR de produtos eletroeletrônicos;

b) elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de LR e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

c) instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II do Decreto, sendo em 2021, 24 cidades de 12 estados BA, CE, ES, GO, MG. MS, PE, PR, RJ, RS, SC, SP e o Distrito Federal. 

Em sua primeira fase (vigente de 12/02/2020 a 31/12/2020), temos conhecimento de que (i) Foi criado o Grupo de Acompanhamento de Performance – GAP, do qual a CNC é integrante, sendo representada pelas assessoras do Conselho de Sustentabilidade da Fecomercio SP; (ii) As entidades gestoras Green Eletron e ABREE vêm atuando na estruturação do sistema de LR de EE em todo o País. 

Assim como em outros sistemas de LR, este inclui o descarte dos produtos eletroeletrônicos pós-consumo pelos consumidores domésticos nos pontos de recebimento (também chamados de pontos de entrega ou pontos de coleta) instalados no comércio para posterior retirada pelos fabricantes / importadores para destinação ambientalmente adequada. 

A definição dos estabelecimentos comerciais para instalação dos pontos de recebimento ocorre de acordo com os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema, tais como:

I – a quantidade de domicílios com energia elétrica; II – a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno; III – a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente; IV – a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa; V – a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes; VI – os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana; VII – a distribuição demográfica das atividades econômicas; VIII – a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e IX – a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos. 

Ao aderir, o comerciante e o distribuidor de produtos eletroeletrônicos assumem as seguintes obrigações previstas nos arts. 36 e 35, respectivamente, do Decreto:

1.     Comerciante:

                        I.         Informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

                       II.         Receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

                     III.         Participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

                     IV.         Disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

2.     Distribuidores: 

                        I.         Incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

                       II.         Informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

                      III.         Disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

                     IV.         Disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Importante lembrar que a participação em sistema de LR é obrigatória aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, por força do disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010), no Estado de São Paulo pela Resolução SMA nº 45/2015 e, no município de São Paulo, da Lei municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020.

A Fecomercio SP faz parte do Termo de Compromisso para a LR de EE no ESP desde 2017 e atua na divulgação para as empresas em prol da adesão destas ao citado sistema e a instalação de pontos de recebimento, como o localizado em nossa sede. Mais informações em https://www.fecomercio.com.br/projeto-especial/logistica-reversa/eletroeletronicos

As entidades gestoras Green Eletron e ABREE estão precisando instalar Pontos de Recebimento nos municípios listados no ANEXO A. Para aderir ao sistema ou esclarecer dúvidas, envie um e-mail para logisticareversa@fecomercio.com.br.

Por fim, solicitamos que o Sindicato divulgue essas informações às empresas de sua base de representação que comercializam ou distribuem equipamentos eletroeletrônicos, para que estes possam aderir ao sistema de LR e evitar autuações pelo poder público. 

Atenciosamente. 

ASSESSORIA TÉCNICA

FECOMERCIO SP

 

Fonte: Mix Legal 53/21 – FECOMÉRCIO – SP

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