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27 de outubro de 2025LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO DECRETO FEDERAL 12.688/2025
Senhor(a) Presidente,
Informamos que o Decreto Federal nº 12.688, publicado no último dia 21 do corrente mês, instituiu o sistema de logística reversa (LR) de embalagens de plástico, e produtos comercializados em embalagem de plástico, exceto as embalagens de produtos eletroeletrônicos, objeto do Decreto 10.240/2020, e de medicamentos, tratadas pelo Decreto 10.388/2020.
O Decreto 12.688/2025 contempla responsabilidades a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam tais embalagens no mercado e determina metas de destinação das embalagens e uso de conteúdo reciclado na fabricação de novas embalagens como insumo, a serem cumpridas por meio de sistema de LR individual ou coletivo, este último por meio de entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Dentre as obrigações dos setores, há comuns e individuais:
- Obrigações comuns:
- participar de um sistema de LR, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de LR, no caso de modelo individual;
- orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária (PEV´s), observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;
- manter atualizadas, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir), as informações sobre a localização dos PEV´s atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e
- disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.
- participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.
- Instituir mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de LR de embalagens de plástico;
- Obrigações individuais:
- Fabricantes e importantes:
- considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento do sistema de LR;
- efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos PEV´s ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada, incluindo a fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR ou até o destino ambientalmente adequado;
iii. desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;
- implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida;
- cumprir as metas previstas para índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico e para embalagens retornáveis.
Apenas Fabricantes:
I – declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de LR do importador; e
II – declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens.
Obrigações dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e empresas detentoras de marcas próprias:
I – realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;
II – destinar as embalagens retornáveis para reenvase;
III – transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR ou até o destino ambientalmente adequado.
- Distribuidores e comerciantes de produtos acondicionados em embalagens de plástico ou das embalagens de plástico, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico:
- armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos;
- encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
iii. priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas ou geradas nos estabelecimentos para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
- orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos PEV´s, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;
Apenas distribuidores:
I – informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de LR de embalagens de plástico;
II – incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de LR de embalagens de plástico;
Apenas comerciantes:
I – instalar e manter PEV devidamente sinalizado, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens retornáveis das não retornáveis;
II – quando não houver PEV no estabelecimento, ou se tratar de comércio eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes PEV´s, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis existentes na região;
III – retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte
- Consumidores e microempreendedores individuais (MEIs): separar as embalagens recicláveis e retornáveis, retirar ou descaracterizar os rótulos destas embalagens antes do descarte e destiná-las aos PEV´s.
A definição dos PEV´s considerará critérios de viabilidade técnica e econômica, tais como:
- a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado ao ano;
- a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada – PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;
- a distância de deslocamento dos consumidores aos PEV´s;
- a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de LR de embalagens de plástico;
- a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação;
- a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.
E ainda, a instalação de PEV´s deverá observar, no prazo de quatro anos, a partir da data de publicação do Decreto:
- um PEV nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
- um PEV para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes.
As metas de recuperação de embalagens de plástico por meio dos sistemas de LR são regionais (vide ANEXO I do Decreto) e são responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região. O cumprimento dessas metas poderá ser comprovado por meio dos certificados previstos pelo Decreto nº 11.413/2023.
A penalidade pelo descumprimento será atribuída conforme enquadramento na Lei nº 9.605/1998.
Por fim, é possível concluir que o comerciante poderá ou não ser PEV, conforme os critérios elencados, mas está obrigado ao cumprimento das demais obrigações acima citadas, por meio de sistema de LR individual ou coletivo.
Encaminhamos o citado Decreto anexo, para consulta. Dúvidas podem ser encaminhadas no e-mail logisticareversa@fecomercio.com.br.
Permanecemos à disposição e agradecemos.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
FONTE: MIX LEGAL N. 314/2025 – FECOMÉRCIO SP