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27 de fevereiro de 2026

MANTIDA A ISENÇÃO DE COFINS, IRPJ E CSLL DAS ENTIDAS SINDICAIS PATRONAIS – IN RFB nº 2.307/2026


Em atualização ao MixLegal nº 47/2026, que trata da Redução das Isenções – LC nº 224/2025 – Entidades Sindicais Patronais, informamos que, em 23 de fevereiro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025 e traz alterações positivas e relevantes para os sindicatos patronais.

 

A LC nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, promoveu a redução de incentivos e benefícios fiscais, inclusive aqueles aplicáveis aos sindicatos patronais.

 

A redução alcança diversos tributos federais (PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação – II, IPI e contribuição previdenciária patronal), incluindo benefícios previstos no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 e regimes específicos. A diminuição varia conforme o tipo de benefício, sendo que, nas hipóteses de isenção ou alíquota zero, passa-se a recolher 10% da alíquota padrão.

 

Considerando que as isenções de IRPJ e CSLL (art. 15 da Lei nº 9.532/1997) e de Cofins (art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001), aplicáveis aos sindicatos, constam do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026, houve interpretação inicial de que estariam sujeitas à redução.

 

No informativo anterior, noticiamos que a Receita Federal atualizou o documento de Perguntas e Respostas, esclarecendo que a redução dos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL não se aplica às associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica. Contudo, como permanecia a interpretação quanto à possível exigência da Cofins, a FecomercioSP continuou atuando na defesa dos interesses dos sindicatos.

 

Nesse contexto, foi editada a IN RFB nº 2.307/2026, que alterou o ANEXO ÚNICO – Gasto Tributário Não Alcançado pela Redução Linear da IN RFB nº 2.305/2025, para incluir o item 34, com a seguinte previsão:

 

Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil

Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.

 

Dessa forma, passa a haver previsão normativa infralegal expressa de que os sindicatos mantêm integralmente as isenções de Cofins, IRPJ e CSLL, não sendo alcançados pela redução linear de incentivos e benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025.

 

Entretanto, embora a instrução normativa seja ato normativo destinado a regulamentar e disciplinar a aplicação da legislação tributária e, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, constitua norma complementar das leis, trata-se de ato do Poder Executivo. Por essa razão, a assessoria do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP esteve em Brasília para levar a preocupação aos parlamentares e apresentou anteprojeto de lei com o objetivo de alterar a LC nº 224/2025, a fim de que a exceção conste expressamente no texto legal, conferindo maior segurança jurídica aos sindicatos filiados.

 

MIX 65/2026

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