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24 de março de 2020

Medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União


Diante da situação mundial em relação ao coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso das suas atribuições, autorizou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio da Portaria n° 103, de 17 de março de 2020, a suspender por até 90 dias a pratica dos seguintes atos:

  1. a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
  2. b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  3. c) a instauração de novos procedimentos de cobrança de tributos federais e a responsabilização de contribuintes; e
  4. d) os procedimentos que ensejam o cancelamento de parcelamentos por inadimplência.

No entanto, o instituto da transação tributária autorizada pela Medida Provisória n° 899/19, tema tratado no informativo Mix Legal n° 261/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, também foi afetado, tendo em vista que o instituto ficará suspenso pelo prazo de 90 dias.

A iniciativa aprovada pelo Governo federal reconhece a situação de emergência em prol dos empresários para que durante o período de quarentena os efeitos da crise sejam reduzidos, na medida do possível.

Informamos que a FecomercioSP está adotando demais pedidos se suspensão de pagamentos e até mesmo a isenção de impostos e obrigações tributárias no âmbito do Estado de São Paulo e no Município, tendo em vista a situação que se encontra o País.

Mais informações poderão ser obtidas no anexo que segue.

Assessoria Técnica.

 

Portaria n° 103
Fonte: Mix Legal – 64/20 – FECOMÉRCIO SP

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