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14 de janeiro de 2020

Mix Legal Express 9/20 – Decreto Municipal – Lei nº 17.255/2019, de 26 de dezembro de 2019 - Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo (PIME)


Senhor Presidente,

No dia 27 de dezembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Decreto Municipal – Lei nº 17.255/2019, promulgando o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo (PIME).

O PIME visa apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores estabelecidos na cidade de São Paulo, para que possam ser inseridos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inclusive em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2018, sendo ainda permitido a inserção de eventuais saldos de parcelamento e andamento desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias.

Ficam excluídos do programa, os débitos referentes a IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISS (Imposto sobre Serviços) constituídos por incidência de alíquota inferior a 5%, infrações à legislação de trânsito, natureza contratual, indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e infrações à legislação ambiental.

Para ingressar ao programa precisa comprovar:

  • ter mais de 5.000 (cinco mil)  empregados declarados no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
  • certidão Negativa de Débitos do INSS;
  • certidão quanto à Dívida Ativa da União;
  • certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;
  • tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo ou se comprometa a realizar as transferências em prazo que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão do programa.

Ademais, poderão ser incluídos no PIME, os débitos constituídos e que já estejam inscritos no PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) ou no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), em andamento, até a data da formalização do pedido de ingresso.

No entanto, sobre os débitos consolidados no Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo serão concedidos descontos diferenciados, a saber:

– redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

– redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

Destaca-se que, em caso de pagamento parcelado, nenhuma prestação poderá ser menor que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

E o ingresso ao programa sujeitará na aceitação plena e irretratável da dívida relacionada aos débitos tributários do qual foram inseridos.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações, segue anexo a íntegra do Decreto Municipal – Lei nº 17.255/2019.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

 

Lei Nº 17.255

 

Fonte: Mix Legal Express – 09/20 – Fecomércio

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