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8 de maio de 2020

MP 959/2020 – Benefício Emergencial – Operacionalização LGPD – Nova data de vigência


Prezado Presidente, 

O Diário Oficial da União de ontem (29/04/2020) publicou a Medida Provisória 959, da mesma data, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial mensal da MP 936, além de adiar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. 

A MP esclarece que o beneficiário poderá receber esses dois benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, que devem ser feitas no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. 

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação dos dados bancários do empregado, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial. 

Não sendo localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: 

I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque. 

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos mencionados benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente a um desses benefícios. 

Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União. 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ficou autorizado a editar atos complementares para a execução das disposições da Medida Provisória. 

A MP dispensou de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento dos mencionados benefícios. 

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD 

A MP 959 também prorrogou a entrada em vigor da Lei 13.709, de 14/08/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, prevista para vigorar a partir de 15/08/2020, mas que, com essa alteração, só entrará em vigor a partir de 03/05/2021

Desde a sua edição, apenas entraram em vigor os dispositivos dessa lei que criaram a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e definiram suas atribuições. 

Era o que competia informar. 

Assessoria Técnica.

 

Fonte: Mix Legal 127/20 – FECOMÉRCIO – SP

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