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23 de julho de 2025

MP nº 1.303/25 - Restrição a compensações tributárias


A Medida Provisória nº 1.303/2025, em seu art. 64, promoveu uma mudança significativa ao ampliar as hipóteses de compensações tributárias que podem ser classificadas como “não declaradas”. Essa alteração foi discretamente introduzida por meio da inclusão de duas novas alíneas no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com potencial impacto direto sobre os direitos dos contribuintes.

Passam a ser consideradas compensações não declaradas aquelas fundamentadas em pagamentos indevidos ou a maior vinculados a documentos de arrecadação inexistentes, bem como aquelas que envolvam créditos da não cumulatividade do PIS, Pasep e Cofins que, na avaliação da Receita Federal, não guardem qualquer relação com a atividade econômica do contribuinte.

A consequência imediata é que os débitos compensados nessas condições poderão ser encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa, sem qualquer oportunidade de análise prévia em instância administrativa.

Na prática, essa ampliação pode funcionar como um mecanismo indireto de postergar ou mesmo evitar a devolução de valores pagos indevidamente pelos contribuintes. Diante das novas exigências, quem pretender exercer o direito de compensar créditos deverá adotar uma postura ainda mais cautelosa e criteriosa, especialmente quanto à retificação de obrigações acessórias e à correta interpretação das limitações ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, considerando as particularidades das operações de cada empresa.

O uso de expressões vagas, como “não guardar qualquer relação com a atividade econômica”, introduz elevado grau de insegurança jurídica. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado que confere à administração tributária ampla margem de interpretação — muitas vezes arbitrária —, autorizando a desconsideração imediata de compensações legítimas e impondo ao contribuinte o ônus de arcar com os efeitos dessa rejeição antes mesmo de ter acesso a um processo administrativo regular.

A medida parece refletir uma estratégia do Executivo para conter impactos orçamentários, ainda que à custa do cerceamento do exercício legítimo de direitos garantidos constitucionalmente.

Ao impedir a discussão prévia da validade do crédito na esfera administrativa, a sistemática introduzida pela MP compromete o devido processo legal, obrigando o contribuinte a garantir o débito e ajuizar ação anulatória, sem sequer dispor da possibilidade de opor embargos à execução fiscal. Isso impõe imediata repercussão financeira àqueles que buscam manter sua regularidade fiscal, além de sujeitá-los aos riscos inerentes a eventuais ações judiciais, como os custos de sucumbência.

Destaca-se que medidas semelhantes já foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal, como demonstram os precedentes firmados no julgamento do Tema 736 da repercussão geral e da ADI 4905. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada sobre compensações não homologadas, por entender que a norma violava o devido processo legal e comprometia os princípios da justiça fiscal e da segurança jurídica.

O ministro Edson Fachin, relator da ADI, destacou que não havia, na sistemática então vigente, garantias mínimas ao contribuinte no trâmite administrativo, enquanto a ministra Cármen Lúcia enfatizou o caráter punitivo e intimidatório da multa, desproporcional e injusta, sobretudo por não exigir prova de má-fé. A penalização indiscriminada de contribuintes que agem com boa-fé e cometem meros equívocos técnicos fere frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Diante disso, pode-se afirmar que as alterações trazidas pela MP nº 1.303/2025 representam novo e grave entrave ao exercício do direito de petição e à repetição do indébito tributário por meio da compensação, contribuindo para um ambiente jurídico instável e restritivo, incompatível com as garantias fundamentais do contribuinte no ordenamento constitucional brasileiro.

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

FONTE: MIX LEGAL N. 219/2025 – FECOMÉRCIO SP

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