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8 de maio de 2020MP nº 948/2020 – Regras para remarcação e cancelamento para as empresas de turismo e cultura
Foi publicada Medida Provisória nº 948, na edição extra do DOU de 08/04/2020, para regulamentar o cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura. O texto permite que empresas remarquem serviços ou concedam créditos. O cancelamento de viagens, causado pela pandemia do coronavirus (COVID-19), não deve necessariamente resultar em imediato reembolso dos valores já pagos pelos consumidores, podendo ser aberta uma negociação entre fornecedor e consumidor para que os compromissos sejam remarcados, sem prejudicar a atividade econômica desenvolvida pelas empresas deste setor.
- A) O que dispõe a MP?
Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos (shows e espetáculos), o prestador de serviços ou a sociedade empresária, não será obrigado a reembolsar os valores pagos ao consumidor desde que ofereça alguma das seguintes alternativas: 1 – Garantia de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados – neste caso caberá ao prestador de serviços a remarcação dos serviços, reservas ou eventos cancelados; 2 – Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; 3 – Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Obs 1. Todas estas operações ocorrerão sem custo adicional, cobrança de taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação do consumidor seja feita nos 90 dias da entrada em vigor desta MP (a partir de 08/04/2020), ou seja, devem formalizar a solicitação até dia 06/07/2020.
Obs. 2 O crédito a que se refere o item II poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Obs. 3 Somente no caso da empresa não conseguir oferecer as alternativas acima é que haverá o reembolso ao consumidor, dos valores atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- B) Empresas alcançadas pela MP
O disposto na MP se aplica às empresas prestadoras de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet:
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos
Também estão abrangidas as Sociedades Empresárias que prestem os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
- C) Segurança Jurídica para as empresas
Importante destacar que a Medida Provisória deixa expresso que as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, que são hipótese do Código de Defesa do Consumidor de exclusão de responsabilidade e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades aos prestadores de serviços, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- D) Inaplicabilidade das sanções do Código de Defesa do Consumidor
Conforme previsto no artigo 5º da Medida Provisória em comento, as relações de consumo regidas pelas empresas acima mencionadas serão consideradas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não estando sujeitas a eventual condenação por danos morais, e a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo elencadas:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
As medidas provisórias editadas pelo governo federal possuem vigência imediata, a partir da sua publicação, neste caso, está vigente desde 08/04/2020.
É importante ressaltar que essa ferramenta constitucional deve ser convalidada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder integralmente a sua eficácia.
- E) Conclusão
Ressaltamos que a MP 948/2020 atendeu aos pleitos do Conselho de Turismo da FECOMERCIO SP, que havia enviado ofício requerendo que diante das graves consequências do coronavírus sobre o setor de turismo – um dos mais afetados pela crise – a adoção de regras recentemente adotadas por órgãos públicos para reagendamentos, cancelamentos e reembolsos tenham validade não apenas para companhias aéreas, mas também para negócios que auxiliem na compra de ingressos e reservas de hotéis, entre outros.
Em ofício à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, o Conselho de Turismo da FecomercioSP propôs que as regras fossem adotadas para todas as empresas do segmento de turismo no País, devendo valer para companhias que auxiliem na compra de ingressos para eventos e de passagens aéreas, na locação de carros, nas reservas de hotéis, etc.
Além disso, solicitava também que os prazos de 12 (doze) meses para remarcação de viagens, cancelamentos ou reembolsos comecem a valer após o fim da calamidade pública estabelecida por decreto federal, tendo essas solicitações sido contempladas pela medida provisória em estudo.
Também é importante mencionar que a Medida Provisória 948/2020 traz segurança jurídica para todas as empresas que prestam serviços na área de turismo, que foram fortemente impactadas com a pandemia, e poderiam ser condenadas em ações judiciais, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A MP 948/2020 desestimula o conflito e abre possibilidades de acerto entre as partes de forma harmônica, sem prejudicar as empresas e os consumidores.
Em matéria publicada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, a justificativa para o conjunto de medidas apresenta-se no sentido de “(…) auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise. É uma tentativa para salvar o setor de turismo desta grave crise, muito bem vinda, inclusive para viabilizar a sobrevida das empresas prestadoras de serviços de turismo e entretenimento.
Para a FECOMERCIO SP é necessário haver uma harmonização e equilíbrio dos participantes das relações de consumo neste momento, como um dos princípios previstos no art. 4º do CDC, inciso III que preconiza que nas ações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 124/20 – FECOMÉRCIO – SP