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2 de outubro de 2023

MPV nº 1.185/23 – Subvenções para investimentos


Em 31/08/2023, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Medida Provisória – MP nº 1.185/23, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

 

Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, os benefícios fiscais de ICMS, em suas diferentes formas, são considerados subvenções para investimento, desde que os valores correspondentes sejam registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, conta vinculada a reserva de lucros.

 

Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema 1182, em síntese, decidiu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito, caso verifique que os valores foram usados para outra finalidade.

 

A MP em análise estabelece regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para que se obtenha o benefício da isenção tributária.

 

As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à RFB, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação poderá ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção.

 

O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela RFB.

 

Atualmente os valores de subvenção de ICMS são registrados em conta de reserva de incentivos fiscais e podem ser usados para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para distribuição para os sócios ou acionistas.

 

Não é necessário que o contribuinte comprove que tal estímulo fiscal foi concedido para implantação ou expansão de empreendimento econômico, nem que foi usado dessa forma.

 

Na legislação até então em vigor, a receita referente à subvenção de investimento, no próprio período de apuração, pode ser excluída do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Na nova sistemática, a receita será tributada e apenas depois do reconhecimento da implementação do investimento é que poderá ser gerado um crédito fiscal para neutralizá-la.

 

A MP limita sobremaneira o benefício, substituindo a exclusão de base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo “crédito fiscal”, mediante ressarcimento ou compensação com tributos federais. Esse crédito será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de subvenção.

 

A medida está em vigor, mas produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. Se não for votada e convertida em lei em até 4 (quatro) meses, perderá eficácia.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL 267/2023 – FECOMÉRCIO SP

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