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24 de abril de 2020

IN Nº 1.936 de 15 de abril de 2020 - Despacho aduaneiro de mercadorias


Considerando a atual situação econômica vivenciada pelos brasileiros devida a pandemia do coronavírus (COVID-19), o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, aprovou a Instrução Normativa n° 1.936, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina sobre o despacho aduaneiro de importação.

Vejamos o novo artigo 19-B, incluído na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:

I – na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e

II – o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.

  • 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
  • 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

A medida publicada pela Receita Federal prorroga o prazo para entrega do Certificado de Origem das Mercadorias Importadas, documento que atesta a idoneidade do produto, para o prazo de até 60 (sessenta) dias contados do registro da Declaração de Importação – DI, o que antes da alteração era de 15 (quinze) dias.

Além disso, a instrução também ampliou os produtos que deverão ser despachados de forma prioritária, com tratamento diferenciado às declarações de importação dos produtos e mercadorias destinados a auxiliar no combate à pandemia vivenciada pelo país, conforme anexo único da instrução normativa em referência.

Com essas medidas, a autarquia pretende dar celeridade ao fluxo de abastecimento de insumos e mercadorias para combater o vírus, e com a prorrogação do prazo para entrega do Certificado de Origem, reduzir os prejuízos que os importadores brasileiros estão encontrando para obter alguns documentos de países que estão em quarentena.

A FecomercioSP considera positiva esta medida, haja vista que desburocratiza a importação e comércio de produtos e matéria prima que serão utilizados no combate e tratamento da pandemia do coronavirus (COVID-19), e auxilia as empresas que importam mercadorias para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Mais informações poderão ser obtidas no anexo que segue.

Assessoria Técnica.
Instrução Normativa Nº 1.936
Fonte: Mix Legal 115/20 – FECOMÉRCIO – SP

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