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2 de outubro de 2023

NOTA TÉCNICA EFD-REINF 03/2023


Foi republicada, em 13/09/2023, pela Receita Federal do Brasil, no Portal SPED, a Nota Técnica 03/2023 com objetivo de apresentar ajustes nos layouts da versão 2.1.2 da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF.

 

Em síntese, referida nota trata da alteração e retiradas de validação, inclusão de códigos de Natureza de Rendimentos e alterações em ocorrências e parâmetros.

 

A EFD-REINF é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

 

Desde o dia 21/09/2023, a EFD-REINF passou a apurar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

 

Portanto, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2024, que seriam declarados em 2025, vez que essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD-REINF (2023).

 

A republicação da nota em comento se deu para que houvesse a inclusão do tipo de desconto “8 – Desconto simplificado mensal” ao conjunto de informações {detDed} do evento R-4010. Isso ocorreu em conformidade com a Lei n° 14.463/23, que sancionou a possibilidade de escolha da dedução simplificada do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

Em razão das alterações nos valores aceitáveis no campo “indTpDeducao” (indicativo do tipo de dedução), o esquema XSD associado ao formato do evento R-4010 foi reeditado.

 

Dessa forma, é essencial que o contribuinte efetue a substituição da versão v2_01_02 que havia sido anteriormente baixada.

 

A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Salienta-se que, caso não seja dia útil, o envio deve realizado no dia anterior.

 

A EFD-REINF é uma escrituração que passa por rotineiras atualizações, sendo dever dos contadores e demais profissionais correlacionados se atualizarem para cumprimento da obrigação de forma correta.

 

A FecomercioSP recomenda às empresas que analisem as mudanças implementadas, alinhando suas rotinas à conformidade da obrigação fiscal acessória ora analisada.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL 268/2023 – FECOMÉRCIO SP

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