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8 de abril de 2024

NOVIDADES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF – IN RFB 2.178/2024


No dia 7 de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.178, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização: do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou acesso ao “Meu Imposto de Renda” (disponível no site da Receita Federal e em aplicativos para dispositivos móveis).

A entrega da declaração depois do prazo estipulado ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, sobre o total do imposto devido, observada a multa no valor mínimo de R$ 165,74 e máximo correspondente a 20% do imposto devido.

 

Seguem abaixo as principais novidades para este ano.

 

Alteração de limites

Foram atualizados os limites para entrega da declaração:

  • Rendimentos tributáveis: passou para R$ 30.639,90, era R$ 28.559,70;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis: passou para R$ 200 mil, era R$ 40 mil;
  • Receita bruta da atividade rural: passou para R$ 153.199,50, era R$ 142.798,50;
  • Posse ou propriedade de bens: passou para R$ 800 mil, era R$ 300 mil.

 

Novas hipóteses de obrigatoriedade

Foram incluídas novas hipóteses de obrigatoriedade, referente a bens e direitos no exterior:

  • Optar por declarar bens da entidade controlada como se fossem da pessoa física;
  • Possuir trust no exterior;
  • Optar por atualizar bens e direitos a valor de mercado.

 

Alteração das fichas da declaração

Houve mudanças das seguintes fichas:

  • Ficha de identificação no PGD: inserida uma pergunta se o declarante “Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023”?;
  • Bens e direitos (criptoativos): incluídos códigos com a relação diretamente no programa, informações sobre custódia e obrigatoriedade do CNPJ do não custodiante;
  • Doações (desporto, reciclagem, Pronas e Pronon): projetos desportivos e paradesportivos, até 7%; contribuições ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas), até 1%; projetos que estimulem a cadeira produtiva de reciclagem, até 6% (limite global);
  • Alimentando: CPF obrigatório para alimentandos no exterior e informações sobre a decisão judicial ou escritura pública;
  • Data de retorno ao País (não residente): contribuintes não residentes no País, ao apresentarem declaração de ajuste anual, devem informar a data de retorno ao Brasil;
  • Identificação dos bens da Lei nº 14.754/2023: identificação dos bens no exterior que serão atualizados ou desmembrados.

 

Restituição

Com relação ao cronograma de restituições, distribuído em cinco lotes, o recebimento terá início em 31 de maio e se estende até 30 de setembro de 2024.

A ordem de prioridade se baseia na idade (idoso), condição de saúde (deficientes e portadores de moléstia grave), profissão (professores) e a modalidade de declaração (aqueles que optarem pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via PIX).

 

Obrigatoriedade

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 que:

  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
  • optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
  • teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023; ou
  • optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023.

 

Mais informações podem ser obtidas na integra da IN RFB nº 2.178/2024, que pode ser acessada ao clicar aqui.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 86/2024

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