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22 de maio de 2026

Ofício Redução da Jornada 6x1 – Deputados que compõem o “Centrão”


Em atenção às discussões em curso no Congresso Nacional acerca das propostas de redução da jornada de trabalho, especialmente no âmbito da PEC 08/2025, apensada à PEC 221/2019, informamos que a FecomercioSP elaborou minuta de ofício para subsidiar eventual manifestação institucional dos sindicatos filiados junto aos parlamentares integrantes dos partidos que compõem o chamado “Centrão”.

 

O documento tem por objetivo apresentar considerações técnicas e econômicas sobre os impactos das propostas atualmente em debate, bem como defender a importância da negociação coletiva, da segurança jurídica e da preservação da competitividade das empresas, especialmente dos setores de comércio, serviços e turismo.

 

Assim, os sindicatos que entenderem oportuno poderão encaminhar a minuta anexa aos deputados federais de sua preferência, promovendo interlocução institucional sobre o tema.

 

Doc. nº

 

São Paulo, 13 de maio de 2026.

 

A Sua Excelência o(a) Deputado(a)  Federal

 

Senhor(a)…………. – Partido/Estado

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a),

 

Manifestamos respeitosamente nosso posicionamento relativo às propostas de redução da jornada de trabalho que tramitam no Congresso Nacional, especialmente à Proposta de Emenda à Constituição 08/2025 apensada à PEC 221/2019, visando a alteração do art. 7º, XIII da CF, para determinar a redução da duração da jornada de trabalho das atuais 44 horas semanais para 36 horas, sem redução salarial proporcional, bem como a fixação de escala de quatro dias de trabalho por três dias de descanso.

 

É certo que as demandas da classe trabalhadora por condições mais favoráveis de trabalho são legítimas. Ocorre que a legislação vigente já oferece os mecanismos para o alcance de tais objetivos: a negociação coletiva, como autorizam os artigos 7º e 8º vigentes da Lei Maior, garantido o progresso sustentável em direção à redução de jornada, o que tem sido visto, vez que segundo a OIT, a média de horas semanais trabalhadas no Brasil é de 38,4.

 

A alteração do limite de jornada de trabalho por meio de Emenda Constitucional se faz desnecessária, inconveniente e até de constitucionalidade questionável, vez que implica na ingerência do Estado nas relações de trabalho e no exercício da atividade econômica.

 

Além disso, ainda que o limite de jornada seja estabelecido em 40 horas semanais de forma escalonada, como tem sido cogitado, a redução proposta importa em acentuado risco à sustentabilidade das empresas, em especial das pequenas, com reflexos na atividade econômica e social brasileiras. Isto porque, da forma proposta nas PECs, a imposição da nova condição de operação das relações capital e trabalho não se amoldam a todos os negócios de modo uniforme, representando engessamento da atividade econômica, impondo custos adicionais e impactos econômicos, com efeitos no custo de vida de toda a população.

Em setores sazonais como varejo, serviços, turismo e agronegócio essa rigidez compromete a capacidade de resposta a picos de demanda, acarreta perda de produtividade e competitividade, sem garantia dos benefícios sociais almejados com a medida.

 

Nesse cenário preocupante, visando a atenuação dos efeitos acima citados, se propõe que os textos em discussão sejam modificados para abarcar os seguintes parâmetros:

  1. Centralidade da negociação coletiva:

A redução da jornada de trabalho dependerá de implementação mediante convenção ou acordo coletivo, observadas as condições econômicas e produtivas de cada setor, tais ajustes devem ter prevalência em relação à lei.

  1. Proteção remuneratória:

A redução da jornada de trabalho autoriza adequação remuneratória prevista em convenção ou acordo coletivo, assegurado o valor da hora de trabalho atual.

  1. Compensação econômica e emprego

Caso a redução da jornada de trabalho, venha a ser implantada sem correspondente redução da remuneração, deverá ser acompanhada de mecanismos de compensação econômica destinados à preservação do emprego formal e ao equilíbrio das atividades produtivas, na forma da lei

  1. Diferenciação setorial

A organização da duração do trabalho poderá contemplar regimes diferenciados conforme as características das atividades econômicas, estabelecidos por convenção ou acordo coletivo, observadas as normas de saúde e segurança do trabalho.

  1. Tratamento diferenciado e competitividade

A lei poderá instituir regimes diferenciados, inclusive quanto à incidência de encargos tributários sobre a folha de salários, preservando competitividade, estimulando a formalização do emprego e mitigando impactos da redução da jornada de trabalho, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte.

  1. Segurança jurídica

Previsão da aplicação da jornada reduzida para os novos contratos de trabalho, assegurando-se o ato jurídico perfeito, prevendo, ainda a possibilidade de opção pelo novo regime, com adequação da remuneração via contrato de trabalho, mantido o valor da hora de trabalho vigente.

Isto posto, o comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo se dirige aos representantes do povo, para que apoiem emendas que visem a mitigar os severos efeitos da redução da jornada acima descritos, assegurando o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, para o que, contamos com o apoio de  V. Excelência.

 

……………………….

(NOME DO SINDICATO)

 

MIX 123/2026

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