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8 de outubro de 2026

Parecer SEI nº 1.391/2026-MF


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, formalizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos judiciais nas ações que discutem a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.

 

A medida decorre do trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 06/03/2026. No julgamento, a Primeira Seção da Corte firmou o entendimento de que a legislação não estabelece limitação temporal que obrigue a deliberação e a dedução dos JCP a ocorrerem no mesmo exercício em que foram apurados os lucros ou constituído o patrimônio líquido utilizado como base de cálculo.

 

Até então, a Receita Federal adotava o entendimento de que a dedução deveria observar o regime de competência, restringindo a utilização de JCP calculados sobre contas do patrimônio líquido relativas a períodos anteriores. Essa interpretação também estava refletida em atos infralegais, como a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

 

Ao analisar a controvérsia, o STJ concluiu que a distribuição de JCP constitui faculdade da pessoa jurídica e que a despesa somente se concretiza com a deliberação societária que autoriza seu pagamento. Dessa forma, foi fixada a tese de que é possível a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão societária que autoriza a distribuição.

 

O Tribunal também reconheceu que atos infralegais não podem impor limitações não previstas na Lei nº 9.249/1995, afastando, portanto, restrições temporais criadas exclusivamente por normas administrativas.

 

Com o Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, a PGFN passa a não contestar nem recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes sobre essa matéria, e a Receita Federal deverá observar o entendimento consolidado pelo STJ em sua atuação administrativa e fiscalizatória.

 

O alcance da orientação, contudo, limita-se à questão temporal da dedução. Permanecem sujeitos à fiscalização os demais requisitos legais, como a correta apuração da base de cálculo, os limites aplicáveis, a existência de lucros ou reservas suficientes e o cumprimento das formalidades societárias necessárias.

 

A FecomercioSP considera a medida positiva por conferir maior segurança jurídica às empresas tributadas pelo lucro real e reduzir controvérsias sobre a matéria.

 

MIX 249/2026

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