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23 de fevereiro de 2026

Perda de mercadorias e a Reforma Tributária: NF-e de débito o que muda na prática?


A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes na forma de tratar a perda de mercadorias, especialmente no que se refere à emissão de NF-e de débito e ao estorno de créditos de IBS e CBS. Diante desse novo cenário, é essencial compreender como essas perdas são caracterizadas para fins fiscais e operacionais, considerando situações como deterioração de mercadorias, extravio, furto ou sinistro, todos eventos que geram prejuízo e impactam a escrituração tributária.

 

Quando a perda ocorre dentro do estabelecimento, ou seja, ainda no estoque e antes de qualquer circulação da mercadoria, os créditos de IBS e CBS apropriados na aquisição devem ser estornados. Nesses casos, passa a ser obrigatória a emissão de NF-e de débito, com finalidade 6 (Nota de débito), tipo 07 (Perda em estoque), utilizando o CFOP 5.927, sem destaque de ICMS. Além disso, é indispensável realizar o estorno dos créditos de IBS e CBS, nos termos do art. 47, §6º, da LC 214/25, bem como referenciar o documento fiscal da aquisição original e os serviços a ela vinculados.

 

Na nova sistemática da Reforma Tributária, para assegurar a não cumulatividade plena, também se tornou obrigatório o preenchimento do grupo de estorno de crédito (gEstornoCred) sempre que o bem não gerar um débito futuro, como ocorre nos casos de roubo ou perda. Esse preenchimento é exigido quando utilizado o código cClassTrib 410030, devendo os valores de estorno ser informados nas tags vIBSEstCred, para o IBS, e vCBSEstCred, para a CBS.

 

Já nas situações em que a perda ocorre durante o transporte da mercadoria, o tratamento varia conforme a cláusula contratual. Em operações FOB, em que o risco é do comprador, deve ser registrado o evento 211124. Em operações CIF, em que o risco é do vendedor, o evento correto é o 112130. Em ambos os casos, não há emissão de NF-e de débito, sendo suficiente o registro do evento correspondente, conforme orientações da Nota Técnica 2025.002-RTC.

 

Por fim, é importante reforçar que a emissão de NF-e de débito para baixa de estoque aplica-se exclusivamente às perdas ocorridas antes de qualquer circulação da mercadoria, não sendo utilizada para perdas em trânsito.

 

MIX 61/2026

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