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9 de setembro de 2022

PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022


Prezado Presidente,

Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 01/09/2022 a Portaria Interministerial 31, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade. 

A  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu inciso II, determina que a cada três anos há  necessidade de atualização da lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Cumprindo mandamento legal, passa a referida portaria a vigorar com o seguinte texto: 

A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. 

Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: 

I – quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e

II – critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.

As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS. 

As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico. 

As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. 

Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções como isentas de carência (acima referidas) serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria. 

Fica revogada a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001. 

Esta Portaria entrou em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

 

Atenciosamente,

Assessoria técnica.

FecomercioSP.

FONTE: MIX LEGAL 304/22 – FECOMÉRCIO SP

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