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20 de março de 2023Portaria MPS nº 593/2023 - Estabelece para o mês de março de 2023, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários de contribuição
Prezados Senhores,
Foi publicado no Diário Oficial da União de 15.03.2023, a Portaria do Ministério da Previdência Social – Nº 593, de 13 de março de 2023, para estabelecer para o mês de março de 2023 os fatores de atualização, conforme abaixo:
• Das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 – utilizando-se a Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 2023;
• Das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004133 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023 mais juros;
• Das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023; e
• Dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007700.
A atualização monetária dos salários – de – contribuição para a apuração do salário – de -benefício, bem como a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, no mês de março/2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,007700.
Ainda, as respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio: clique aqui.
Por fim, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
A Portaria entrou em vigor em: 15.03.23
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
FONTE: MIX LEGAL N. 102/23 -FECOMÉRCIO SP