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5 de outubro de 2023

Portaria MTE nº 3.472 de 2023 – Registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego


Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 05/10/2023, a Lei nº Portaria MTE 3.472, de 4 outubro de 2023, dispondo sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A portaria traça, além de outras, diretrizes a serem observadas, como eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido e aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processo e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do trabalho dos dados na forma da lei.

 

Os procedimentos de registro sindical, alteração estatuária, fusão, incorporação, atualização sindical, atualização de dados perenes e impugnação trazem peculiaridades que precisam de atenção.

 

Inicialmente, damos destaques a três procedimentos comumente utilizados pelos sindicatos, quais sejam: alteração estatutária, atualização de dados perenes e impugnação.

 

 

Procedimento de alteração estatutária

 

Na alteração estatutária – procedimento de registro de alteração de categoria ou base territorial – é exigido:

  • Publicação de edital de convocação dos membros da categoria, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial representada e pretendida –  as publicações devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da Assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação. Obs.: 1. O prazo para a convocação que implique alteração de base ou categoria é o previsto na portaria e não aqueles dispostos nos estatutos dos sindicatos. Obs.: 2. O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias. Obs.: 3. Em se tratando de entidade com abrangência nacional ou nos respectivos estados abrangidos, ou, entidade interestadual, a publicação do edital deve ser feita em todas as unidades da Federação.

No edital, importante destacar, deve constar: nome completo do subscritor; descrição de toda a categoria ou categorias representadas e pretendidas com indicação nominal de todos os municípios ou estados representados e pretendidos; data, horário e local da realização da assembleia.

 

  • Ata de assembleia geral, registrada em cartório; na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes.

 

  • Estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, conexos” e “similares”.

 

Por fim, mas não esgotando as informações que constam da portaria, o pedido de registro de alteração estatutária somente poderá ser feito por entidade que esteja com o cadastro ativo no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

 

Procedimento de impugnação a pedido de registro sindical ou de alteração estatutária.

 

Constada a regularidade do pedido, e após análise técnica da Coordenação-Geral da Secretaria de Relações do Trabalho, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo pra impugnações.

 

Assim, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação no DOU os sindicatos registrados no CNES e que estejam com seus dados atualizados sobre a composição da diretoria poderão oferecer impugnação ao pedido de registro sindical ou de alteração estatuária.

 

As impugnações deverão ser individuais, fazer referência a um único pedido e identificar o sindicato conflitante, por meio do número da inscrição no CNPJ, e indicar a coincidência existente de base territorial e de categoria.

 

 

Procedimento de atualização de dados perenes

 

A atual portaria mantém a obrigatoriedade das entidades sindicais em manter atualizados no sistema CNES os seguintes dados: Localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição de diretoria e filiação, quando houver.  A atualização deve ser feita através do portal gov.br, na opção “atualização de Dados Perenes (SD)”. Transmitidos os dados no sistema CNES, no prazo de 30 (trinta) dias, o interessado deverá encaminhar à Coordenação – Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme modalidade a ser atualizada:

 

  • De filiação –  ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, registrada em cartório, que decidiu pela filiação ou desfiliação;
  • De diretoria – Auto declaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: Nome completo; inscrição no CPF; inscrição no CNPJ do Empregador ou no INSS, no caso de aposentado; inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; número de inscrição no conselho profissional, quando se trata de entidades de profissionais liberais; e número de inscrição na prefeitura municipal, quando se trata de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
  • Ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; e,
  • Ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos: nome completo; número de inscrição no CPF; função dos dirigentes da entidade requerente; número de inscrição no CNPJ da empresa representa, quando se tratar de entidades de empregadores;  número de inscrição na prefeitura municipal, quando se trata de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese da inexistência do respectivo conselho profissional.

 

Cancelamento do registro sindical

 

A portaria trata tanto da suspensão quanto do cancelamento do registro sindical. Os casos de suspensão estão disciplinados no art. 37. Já o cancelamento está previsto no art. 38.

 

Com relação ao cancelamento do registro sindical, a norma traz como uma de suas hipóteses a verificação de mandato de diretoria vencido por mais de 8 (oito) anos.

 

As outras hipóteses são: de oficio quando constatado vicio de legalidade no processo de deferimento; a pedido da própria entidade nos casos de dissolução ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de “dissolvida” ou “nula” junto ao cartório da sede da entidade requerente ou “baixada” ou “nula” junto ao CNPJ; e, na ocorrência de incorporação ou fusão; por determinação judicial etc.

 

No decorrer dois dias os demais itens da Portaria nº 3.472, de 4 de outubro de 2023 serão explorados a fim de construirmos orientações aos sindicatos filiados com relação os temas nela abordados.

 

A integra da Portaria 2.472, pode ser lida clicando aqui.

 

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

 

FONTE: MIX LEGAL N. 276/2023 – FECOMÉRCIO SP

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