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5 de setembro de 2024

Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 - Programa de Transação Integral


Em 30/08/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda – MF nº 1.383/2024, que criou o Programa de Transação Integral (PTI), com base na Lei nº 13.988/20. O programa tem como principal objetivo reduzir o contencioso tributário de grande impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e a resolução consensual de litígios.

A coordenação do PTI será realizada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PTI se divide em duas modalidades: a primeira é voltada para a transação de créditos judicializados, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme o “Capítulo II” da Lei nº 13.988/20, já a segunda modalidade aborda o contencioso tributário de grande relevância e controvérsia jurídica, abrangendo temas listados no “Anexo I” da Portaria, em conformidade com o “Capítulo III” da mesma lei nº 13.988/20.

Os contribuintes poderão incluir vários créditos tributários em uma única oferta de transação e escolher a modalidade que melhor se adeque às suas necessidades. No entanto, não é permitido dividir um único crédito ou inscrição em dívida ativa entre as duas modalidades.

Na primeira modalidade, que trata da transação de créditos judicializados de alto impacto econômico, a Portaria estabelece que essa transação se aplicará exclusivamente aos créditos que já estejam judicializados, excluindo aqueles ainda estejam em discussão no contencioso administrativo.

Como são créditos judicializados, a PGFN será responsável por calcular o PRJ, avaliando o custo da oportunidade com base no prognóstico das ações judiciais, considerando a incerteza dos resultados e o tempo de duração das disputas judiciais que dificultam os métodos convencionais de cobrança.

Os pedidos de transação nessa modalidade deverão ser realizados exclusivamente através do Portal Regularize. Para os créditos tributários judicializados e ainda não inscritos em dívida ativa, após a análise do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida, o pedido será encaminhado à RFB para as providências cabíveis.

segunda modalidade envolve a transação no contencioso tributário de grande relevância e controvérsia jurídica, abrangendo créditos tributários em discussão tanto no contencioso administrativo quanto judicial sobre diversos temas especificados no Anexo da Portaria. Esses temas incluem, entre outros:

  • Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos como participação nos lucros e resultados;
  • Classificação fiscal de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus para fins de créditos de IPI e definição de alíquotas de PIS/COFINS; e
  • Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Embora os temas estejam listados no Anexo, a Portaria permite a inclusão de novos temas, conforme decisão conjunta da PGFN e RFB, e autoriza que contribuintes sugiram a inclusão de outros temas.

Os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade devem apresentar suas propostas de transação à RFB, via e-Cac, ou à PGFN, pelo Portal Regularize, dependendo do estágio processual do crédito tributário.

A PGFN e a RFB trabalharão em conjunto para identificar os créditos aptos para inclusão na transação, considerando o potencial de recuperação com base no prognóstico das discussões judiciais e na duração do processo.

Os prazos e regras específicas para a transação ainda não foram definidos, aguardando a edição de novos atos normativos pela PGFN e pela RFB. Essas condições deverão respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 13.988/20, que define o teto máximo de desconto sobre o crédito tributário, o prazo máximo para quitação em parcelas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uso de precatório, entre outras opções.

Outras informações podem ser obtidas consultando a íntegra da portaria, vide arquivo ora anexado.

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 236/2024 – FECOMÉRCIO SP

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