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17 de dezembro de 2020Portaria PGE nº 20/2020 – Regulamentação da transação resolutiva de dívida ativa em âmbito estadual
A Subprocuradoria Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), no dia 09 de dezembro de 2020, por meio da edição da Portaria SUBG-CTF nº 20, regulamentou a transação resolutiva de ações originadas de obrigações (de natureza tributária ou não tributária) inscritas em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 23 da Resolução PGE nº 27/2020, objeto do informativo Mix Legal divulgado sob o n° 441/2020, em consonância com a Lei Estadual nº 17.293/2020.
Convém lembrar que a transação tributária, é uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do Código Tributário Nacional) e surge, atualmente, como um meio alternativo de solução de conflitos envolvendo o Poder Público (no caso, o Estado de São Paulo) e os seus contribuintes.
A referida Portaria, basicamente, estabelece requisitos e procedimentos adicionais aplicáveis a essa transação, visando a solução consensual definitiva de ações judiciais, relacionadas a obrigações inscritas em dívida ativa ajuizada ou não ajuizada, que envolvam o Estado de São Paulo.
No que diz respeito à dívida ativa inscrita não ajuizada, importante ressaltar que esta poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a pedido do devedor.
Lembrando que, a transação, em qualquer de suas modalidades (por adesão ou individualmente), poderá incluir as seguintes transigências, quais sejam: (i) descontos de juros e multas, (ii) parcelamento, (iii) diferimento ou moratória, e (iv) substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal. E, ainda, a transação poderá envolver mais de uma dessas transigências.
No caso dos descontos, por exemplo, estes serão fixados em razão inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das eventuais dívidas, de maneira que as mais bem classificadas tenham menores descontos em relação às dívidas com poucas probabilidades de recuperação.
Uma vez conferidas de acordo com o denominado “rating da dívida” (ou seja, com o grau de recuperabilidade esperado do crédito tributário), apurado por segmentação, tais transigências serão aplicadas a cada proponente segundo os critérios a seguir: a) garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente; b) histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos; c) tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa; d) capacidade de solvência do devedor; e) perspectiva de êxito do Estado; e f) custo da cobrança judicial.
Referidos critérios serão aplicados na formação de tantos ratings quantos sejam os tipos de débitos incluídos na transação de um mesmo proponente, ressalvados agrupamentos de dívidas de características diversas, mas compatíveis entre si. A título de exemplificação, são considerados do mesmo tipo os débitos (i) de ICMS, (ii) de IPVA, (iii) de ITCMD, (iv) de taxas, multas, reposições, preços, indenizações e todos aqueles não especificados anteriormente. E, no caso de envolverem mais de um tipo de débito, os pedidos de transação poderão ser processados separadamente.
Ademais, convém ressaltar que o rating será apurado por CPF, ou base do CNPJ, e deverá ser aplicado a todas as dívidas de um mesmo tipo, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, seja natural ou jurídica.
A dívida ativa inscrita pela Administração Direta do Estado de São Paulo, para fins do disposto nesta transação, será classificada observando a seguinte escala: a) recuperabilidade máxima ou rating “A”, b) recuperabilidade média ou rating “B”, c) recuperabilidade baixa ou rating “C”, e d) irrecuperável ou rating “D”.
Portanto, para todos os débitos de um mesmo tipo incluídos na proposta será atribuído o rating-base supracitado, por meio do processamento de informações do Sistema de Dívida Ativa, relativamente aos critérios ‘a’, ‘b’ e ‘c’ mencionados anteriormente (garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos e tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa). O rating-base será atribuído e comunicado ao proponente em até 15 (quinze) dias contados da proposta de transação individual feita por iniciativa do devedor ou constará da proposta de transação feita por iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, individual ou por adesão.
Para as obrigações inscritas em dívida ativa diversas de ICMS, o rating-base aplicável obedecerá ao seguinte critério de classificação:
(i) Rating “A” – débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base no CNPJ ativo, com garantias cobrindo 80% ou mais do débito total atualizado, no momento da proposta;
(ii) Rating “B” – débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base no CNPJ ativo, que estejam com garantias cobrindo entre 10% e 79,99% do débito total atualizado, no momento da proposta;
(iii) Rating “C” – débitos de pessoas naturais vivas ou de pessoas jurídicas com base no CPNJ ativo, que estejam com garantias cobrindo entre 0 (zero) e 9,99% do débito atualizado, no momento da proposta;
(iv) Rating “D” – débitos de pessoas naturais mortas ou de pessoas jurídicas com base no CNPJ, na Secretaria Especial da Receita Federal e no cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado, em situação descrita como “baixada” (por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, etc.) ou como “inapta” (por localização desconhecida, inexistência de fato, omissão de declarações, etc.).
As dívidas de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, nessas obrigações diversas de ICMS, serão classificadas no rating “D” (isto é, aqueles débitos considerados irrecuperáveis pela PGE).
Convém registrar que, para as transações individuais, o rating-base será ajustado observando os critérios estabelecidos nos artigos 10 a 14 da Portaria SUBG-CTF nº 20/2020 (cujo detalhamento de cada critério poderá ser visualizado no arquivo anexo), a requerimento do próprio proponente ou por determinação da Procuradoria Geral do Estado, conforme a relevância dos critérios em cada caso.
Já para as obrigações inscritas em dívida ativa de ICMS, em suma, os rating-base A, B e C serão obtidos pela aplicação de fórmula, na qual serão atribuídas notas, sendo: (a) Dívidas classificadas no Rating “A” – aquelas pertencentes a devedores com nota 10 ou superior; (b) Dívidas classificadas no Rating “B” – aquelas pertencentes a devedores com nota 7 a 9; e (c) Dívidas classificadas no Rating “C” – aquelas pertencentes a devedores com nota 6 ou inferior.
Da mesma forma, nas obrigações de ICMS, as dívidas de pessoas naturais mortas ou de pessoas jurídicas com base no CNPJ em situação cadastral descrita como “baixada” ou “inapta”, assim como as dívidas de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, também, serão classificadas no rating “D”, independentemente da classificação das notas obtidas.
Os descontos de juros e multas oferecidos na transação, em qualquer de suas modalidades (por adesão ou individualmente), serão de:
(i) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no Rating “A”, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
(ii) 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no Rating “B”, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
(iii) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no Rating “C”, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
(iv) 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no Rating “D”, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
Para as transações envolvendo ME, EPP ou MEI, tais limites serão de 30% nas classificações relativas aos ratings “A” e “B” ou de 50% nas classificações relativas aos ratings “C” e “D”.
Os honorários devidos em razão de dívida ativa já ajuizada serão reduzidos proporcionalmente ao desconto efetivo aplicado ao crédito final líquido consolidado, conforme os percentuais e respectivos limites indicados acima.
É vedada a transação nos seguintes casos, quais sejam: (i) débitos não inscritos em dívida ativa; (ii) redução de multa penal e seus encargos; (iii) devedor de ICMS que apresentar inadimplemento de 50%, ou mais, de suas obrigações vencidas, no últimos 5 (cinco) anos; (iv) redução do montante principal do débito; (v) outras reduções além daqueles descontos de juros e multas supracitados; (vi) em prazo de quitação superior a 60 meses (exceto nos casos de recuperação judicial, extrajudicial, insolvência ou liquidação); (vii) em prazo de quitação dos débitos superior a 84 meses aos casos de proponentes em recuperação judicial, extrajudicial, insolvência ou liquidação; (viii) reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios; (ix) adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOEP); (x) ações exclusivamente de repetição de indébito; (xi) débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos; (xii) saldo a pagar ao proponente.
Importante mencionar, que haverá a rescisão da transação nos casos de descumprimento das condições, cláusulas, ou compromissos assumidos em termo de transação ou edital, de constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de fraudar o cumprimento da transação (ainda que realizado anteriormente a sua celebração), de decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, de prática de conduta criminosa na sua formação, de questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação, entre outros. Em qualquer dos casos, o transigente (devedor) será notificado da decisão que declarar a rescisão da transação, o qual poderá regularizar o(s) vício(s) ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias.
Os contribuintes que tenham interesse em aderir às modalidades de transação por adesão (valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00) ou individual, deverá acessar o site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br
Por fim, a FecomercioSP novamente ressalta que antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação, nos termos do artigo 45 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Mais informações acerca da Portaria supracitada poderão ser obtidas no(s) arquivo(s) anexo(s).
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 472/20 – FECOMÉRCIO SP