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19 de agosto de 2026Portarias CARF/MF nºs 2.324 e 2.325/2026 - Política de Integridade e Antissuborno do CARF
Em 06/08/2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou as Portarias CARF/MF nºs 2.324 e 2.325/2026, que instituem, respectivamente, a Política Antissuborno e a Política de Integridade do órgão.
As medidas estabelecem diretrizes, controles e responsabilidades destinados à prevenção, identificação e tratamento de riscos relacionados à corrupção, conflitos de interesses, fraudes, irregularidades e desvios de conduta, com o objetivo de fortalecer a governança, a transparência e a segurança da atividade de julgamento do contencioso administrativo tributário e aduaneiro.
A Portaria nº 2.324/2026 traz a regulamentação e estrutura da Política Antissuborno do CARF em conformidade com os requisitos da ABNT NBR ISO 37001:2025 – Sistemas de Gestão Antissuborno. Suas disposições alcançam a Alta Direção, agentes públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais pessoas que mantenham vínculo com o Conselho, podendo abranger também pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao órgão quando suas atividades apresentarem risco de suborno classificado como médio, alto ou extremo. Para esses casos, a norma prevê avaliação periódica dos riscos e procedimentos de diligência prévia de integridade proporcionais à exposição identificada.
Entre os principais objetivos estão a implantação de controles preventivos, o fortalecimento da cultura ética, a criação de mecanismos para comunicação de suspeitas e a definição de critérios relativos ao recebimento de brindes, presentes e hospitalidades.
A Portaria veda expressamente, entre outras práticas, a solicitação, oferta, promessa ou recebimento de vantagem indevida, o uso de interposta pessoa para ocultar interesses, o tráfico de influência, a utilização de informação privilegiada para interferir em decisões, a facilitação de conluio, a obstrução de investigações e a manipulação de documentos ou controles internos para obtenção de benefício indevido. As violações poderão resultar em sanções administrativas, civis, criminais e contratuais, observados o contraditório e a ampla defesa.
No âmbito da atividade de julgamento, a Política Antissuborno estabelece medidas especialmente relevantes, como a preservação da impessoalidade no sorteio de processos para as turmas e para os conselheiros, a garantia da independência técnica das decisões e a observância de integridade e transparência nos procedimentos de designação e recondução dos membros do Conselho. Também são previstos canais formais de denúncia, como a Plataforma Fala.BR e a Ouvidoria do Ministério da Fazenda, com mecanismos de proteção contra retaliação ao denunciante de boa-fé.
De forma complementar, a Portaria nº 2.325/2026 institui a Política de Integridade do CARF, voltada à prevenção, detecção e remediação de desvios de ética e de conduta, fraudes e irregularidades capazes de comprometer a integridade institucional. A norma adota como princípios a ética profissional, a transparência e prestação de contas, a imparcialidade e autonomia técnica nas decisões colegiadas, a equidade e a melhoria contínua. Os riscos à integridade deverão ser monitorados continuamente, avaliados anualmente e submetidos a revisão integral, no mínimo, a cada dois anos, com os resultados documentados e utilizados para orientar o Plano de Ações de Integridade.
A Portaria confere atenção especial aos processos de atribuição de relatoria, acesso a informações sensíveis e gestão de conflitos de interesses, classificados como processos críticos e sujeitos a controles específicos. A norma reconhece expressamente que a composição paritária das turmas de julgamento, formadas por conselheiros indicados por entidades representativas dos contribuintes e do Fisco, constitui contexto de risco elevado que demanda mecanismos permanentes de identificação, declaração e tratamento de eventuais conflitos. O agente público deverá declarar a existência ou inexistência de conflito de interesses no início de suas funções e sempre que houver alteração relevante em sua situação, abstendo-se das deliberações quando configuradas hipóteses de impedimento ou suspeição.
As duas políticas também preveem ações contínuas de capacitação, monitoramento por indicadores e mecanismos de responsabilização. Enquanto a Política Antissuborno concentra-se mais especificamente na prevenção da corrupção e de vantagens indevidas, a Política de Integridade possui alcance mais amplo, abrangendo conflitos de interesses, fraudes, transparência, ética, gestão de riscos e desvios de conduta.
MIX 196/2026