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3 de fevereiro de 2026Precedente do TST Comissões Sobre Vendas Canceladas ou Inadimplidas
Ao longo de 2025 a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST consolidou teses vinculantes para uniformizar o entendimento de diversos temas trabalhistas, dentre os quais destacamos o Tema 65, de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, sobre o estorno de comissões sobre vendas, cuja tese firmada é a seguinte: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027)
O Tribunal estabeleceu que, uma vez efetuada a venda, o empregado tem direito ao pagamento de comissão, mesmo que haja inadimplência ou cancelamento posterior da compra pelo cliente, conforme interpretação do artigo 466, caput, da CLT.
- 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
- 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
O TST entendeu que, mesmo existindo cláusula contratual prevendo o estorno da comissão em vendas não concretizadas ou não pagas, tal previsão não deve prevalecer, pois é ilegal cancelar a comissão por motivos fora da responsabilidade do empregado.
Esse tipo de cláusula viola o princípio da alteridade, onde os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador e não pelo empregado, em face do disposto no art. 2º da CLT, segundo o qual o risco do negócio é do empregador.
O precedente objetiva resguardar a remuneração do comissionista, assegurando que não sofra prejuízos decorrentes de fatores externos à sua atividade, em razão do princípio constitucional da proteção do salário.
Mix 36/2026