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7 de agosto de 2025

IN PRES/INSS 188/25 altera a IN 128/22 – Para disciplinar as regras e procedimentos da aplicação das normas de direito previdenciário


Prezado (a) Presidente,

Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 10 de julho de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, alterando a IN PRES/INSS nº 128, de 28.03.2022, e no dia 17 de julho de 2025 foi republicada a Instrução Normativa, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

A IN Inseriu aspectos importantes que promovem desburocratização e modernização para o acesso aos benefícios previdenciários, garantindo mais proteção e celeridade no atendimento.

Destaca-se as mudanças relacionadas às seguradas gestantes dentre outras atualizações que impactam diferentes públicos do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

A despeito das gestantes, a normativa derrubou a obrigatoriedade de carência para a concessão do “salário-maternidade”, assegurando às seguradas o acesso imediato ao benefício previdenciário, desde que tenham contribuído ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mesmo que de maneira descontínua. Além do mais, o prazo de concessão do benefício foi reduzido para até 20 dias úteis, com a oportunidade de encaminhamento integral de documentos pelo portal “Meu INSS”, desobrigando em muitos casos o comparecimento presencial, o que reduz filas de espera e maior agilidade.

Outro ponto que vale destacar é a inclusão de atestados médicos eletrônicos com assinatura digital nas hipóteses de gestação de risco e a priorização dessas situações na análise de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária.

Além disso, outra novidade é a extensão do auxílio por incapacidade em casos graves, autorizando continuidade mesmo no período pós-natal, através da apresentação de laudos médicos. Portanto, as grávidas que passarem por complicações ou intercorrências antes ou depois do parto serão automaticamente inseridas em programas de reabilitação profissional, com a segurança de manutenção do benefício por incapacidade enquanto participam desses programas.

Entre outras novas diretrizes, a instrução normativa incluiu a validação de trabalho realizado na infância como tempo de contribuição, porém, com a ressalva de comprovação. Esta inserção normativa torna importante aos trabalhadores que contribuíram desde cedo a previdência, ofertando a possibilidade do reconhecimento do período para fins de aposentadoria.

Por sua vez, a modernização das normas para a aposentadoria híbrida, ou seja, que associa períodos de trabalho “rural” e “urbano” estende o acesso ao benefício, desburocratizando situações que dificultavam o reconhecimento de atividades com natureza distinta.

Ainda podemos ponderar que a reformulação dos procedimentos relacionados ao auxílio-reclusão beneficiará as famílias e os dependentes que necessitam desse suporte, pois a nova instrução torna a análise do pedido e a concessão mais rápida.

Além do mais, a IN 188 trouxe mudanças na definição de dependente para a pensão especial relacionada à “síndrome da Talidomida”, garantindo mais clareza e aumentando a proteção para os beneficiários habilitados.

Foram inseridas diversas outras medidas relevantes, por exemplo, o atendimento via aplicativo “Meu INSS” foi facilitado, possibilitando maior acessibilidade aos segurados, especialmente para os serviços automatizados, que auxiliam na resolução de questionamentos e protocolos que exigem menor complexidade.

Entre diversas mudanças a IN promoveu maior resguardo na análise de benefícios através da inserção de novos critérios para comprovação de documentos, como por exemplo, recibos de contratos trabalhistas anteriores e atestados eletrônicos. Além disso, tronou possível a regularização de débitos previdenciários por autônomos e beneficiários facultativos, com prazos menos rígidos e possibilidade de modalidade de pagamento automático (exemplo por pix).

Vale lembrar que a IN 188 começou a vigorar desde o dia10.07.2025 e deverá ser implementada integralmente até o final deste ano, garantindo uma transição com as novas diretrizes.

Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:

I – art. 197;

II – art. 242;

III – 257-A; e

IV – § 3º do art. 317.

Para maiores informações sobre a IN 188 (publicada originalmente no dia 10.07.25) clique aqui

Para maiores informações sobre a presente IN 188 (reeditada no dia 17.07.25) Clique aqui

 

Atenciosamente,

Assessoria

Fecomercio SP

 

FONTE: MIX LEGAL N. 231/2025 – FECOMÉRCIO SP

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