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24 de março de 2020Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - Decreto nº 59.281,de 13 de março 2020
Prezado Presidente,
Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no dia 14 de março de 2020, o Decreto n° 59.281, de 13 de março de 2020, do qual regulamenta a Lei n° 17.255, de 26 de dezembro de 2019, que institui o PIME – Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego, no município de São Paulo.
O Decreto confere os procedimentos necessários a fiel execução do PIME, que por sua vez, visa apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores estabelecidos na cidade de São Paulo.
Através do programa, é possível ser inseridos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inclusive em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2018, sendo autorizado a inserção de eventuais saldos de parcelamento e andamento, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias.
Fica excluído do PIME os débitos referentes:
– IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);
– ISS (Imposto sobre Serviços) constituídos por incidência de alíquota inferior a 5%;
– infrações à legislação de trânsito;
– natureza contratual;
– indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
– infrações à legislação ambiental.
Para ingressar ao PIME precisa comprovar:
– ter mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
– certidão Negativa de Débitos do INSS;
– certidão quanto à Dívida Ativa da União;
– certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;
– tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo ou se comprometa a realizar as transferências em prazo que não ultrapasse a 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão do programa.
Também, poderão ser incluídos no PIME, os débitos constituídos e que já estejam inscritos no PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) ou no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), em andamento, até a data da formalização do pedido de ingresso.
Sobre os débitos consolidados no PIME serão concedidos descontos diferenciados, a saber:
– redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
– redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
E em caso de pagamento parcelado, nenhuma prestação poderá ser menor que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalta-se que, o sujeito passivo será excluído do PIME – mediante a ocorrência de:
– inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;
– atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias;
– decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação; e
– cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.
Por fim, o ingresso ao PIME sujeitará na aceitação plena e irretratável da dívida relacionada aos débitos tributários do qual foram inseridos. E a homologação do ingresso será dada através do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O presente Decreto entrou em vigor em 14/03/2020.
Para mais informações, segue anexo a íntegra do Decreto n° 59.281, de 13 de março de 2020.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Decreto nº 59.281
FONTE: Mix Legal 60/20 – FECOMÉRCIO SP