Notícias locais

7 de abril de 2020

Prorrogação da validade das certidões negativas de débitos estaduais e municipais


Considerando a atual pandemia por coronavírus (COVID 19) e a política oficial do Governo do Estado de São Paulo, bem como da Cidade de São Paulo, de evitar aglomerações e deslocamentos das pessoas, de forma a prevenir a rápida transmissão do agente patógeno, o Secretário da Fazenda e Planejamento juntamente com a Procuradora Geral do Estado e o Prefeito do Município de São Paulo, decidiram o que segue:

No âmbito do Estado de São Paulo, a validade das certidões positivas com efeitos negativos dos débitos inscritos dos contribuintes, vencidas no período compreendido entre 01-03-2020 e 30-04-2020, foram prorrogadas pelo prazo de 90 dias, com base na Resolução Conjunta SFP/PGE – 1, de 02/04/2020.

É o que podemos observar no artigo 1º da norma publicada, vejamos:

Artigo 1º – Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01-03-2020 e 30-04-2020.

Já na esfera municipal de São Paulo, o Prefeito Bruno Covas, decidiu da mesma forma que o Estado de São Paulo, prorrogando a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, pelo prazo de 90 (noventa) dias, vejamos:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Também está suspensa pelo mesmo prazo, a inclusão de pendências dos contribuintes no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, com base no artigo 4° do referido decreto.

Além disso, o Chefe do Executivo Municipal ainda suspendeu por 60 (sessenta) dias, o protesto dos débitos dos contribuintes inscritos em dívida ativa em Cartórios de Protestos de Letras e Títulos, vide o artigo 2° da norma municipal anexa.

Outra ação adotada pelo Prefeito em favor dos contribuintes, foi pela suspensão da apuração de qualquer débito existente pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo aqueles que possam prescrever durante este período, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional – CTN.

Além disso, o prazo para o contribuinte apresentar sua defesa (impugnações) e recursos administrativos tributários, está suspenso desde a entrada em vigor do Decreto n° 59.283/2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias , vejamos:

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

  • 1º A suspensão prevista no “caput” deste artigo aplica-se desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 2020.
  • 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar a matéria de que trata o “caput” deste artigo, bem como prorrogar o prazo da suspensão previsto por iguais e sucessivos períodos. 

A FecomercioSP considera que as prorrogações aprovadas pelo Estado de São Paulo e também pelo Município de São Paulo são positivas, pois reconhece a situação de emergência em favor dos contribuintes a fim de reduzir os eventuais prejuízos causados durante o período de quarentena.

Mais informações podem ser obtidas no anexo que segue.

Assessoria Técnica.
Decreto Nº 59.326

Resolução Conjunta

Fonte: Mix Legal 89/20 – FECOMÉRCIO – SP

Voltar para Notícias