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5 de janeiro de 2022Publicação de editais – Contribuição Sindical 2022
A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que alterou diversos artigos da CLT, tornando a contribuição sindical facultativa, não alterou o seu artigo 605, que trata da obrigatoriedade da publicação de edital. Vejamos:
“Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
Apesar de a contribuição sindical não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.794 (e em outras), ter confirmado a constitucionalidade da alteração feita pela Reforma Trabalhista, em nosso entendimento a publicação continua sendo obrigatória, com o objetivo de dar publicidade e validar o ato da cobrança.
Assim, recomendamos aos sindicatos que pretendem enviar boletos de cobrança, a manutenção da publicação dos editais, considerando a necessidade de constituição de crédito tributário, cabendo a cada um avaliar sobre a permanência da publicação do edital e remessa das cobranças, uma vez que envolvem custos.
Os que decidirem pela publicação dos editais, devem observar as seguintes regras:
- Publicar por 3 (três) dias consecutivos;
- Em jornal de maior circulação local; e,
- Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data de vencimento da contribuição. Neste caso, sugere-se que, para 2022, as publicações ocorram nos dias 17, 18 e 19 do mês de janeiro.
Lembramos que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu expressamente que o artigo 605, da CLT, vigorará “até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.”
Por cautela, ressalvamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto à publicação de editais em jornais de maior circulação local, a qual se justifica para o cumprimento do princípio da não surpresa fiscal e, por isso, a divulgação em Diário Oficial não é considerada suficiente para atendimento das exigências legais. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
- Discute-se a viabilidade da cobrança da contribuição sindical rural na hipótese em que o sujeito ativo descumpre o dever de notificar o devedor na forma exigida pelo art. 605 da CLT.
- Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ definiu que a publicação de editais, para fins de notificar sobre o lançamento do tributo em questão, deve ser feita em jornal de grande circulação local, porquanto apenas a notificação por Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte (REsp 1.120.616/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009).
- Como a regular notificação do sujeito passivo é condição para que o crédito se torne exigível, é possível que o julgador conheça de ofício dessa questão; afinal, sem o requisito da exigibilidade, o processo deixa de ser instrumento necessário para a cobrança.
Precedentes do STJ.
- Recurso Especial não provido. (Grifos nossos)
(REsp 714.291/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a demonstração da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é requisito imprescindível para a constituição do crédito da ação de cobrança, nos termos do artigo 605 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Grifos nossos)
(AIRR – 8-80.2012.5.08.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
Como sugestão, segue abaixo modelo edital para as publicações a que se refere o artigo 605, da CLT:
O SINDICATO (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), com base nos municípios de (ESPECIFICAR A BASE) informa a todas as empresas integrantes da categoria econômica de (DESCREVER AS ATIVIDADES REPRESENTADAS) que o vencimento da contribuição sindical patronal relativa ao exercício de 2022 ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2022, de acordo com a tabela progressiva por faixa de capital social, nos termos dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Informações sobre valores da tabela e guias de recolhimento poderão ser obtidas através dos telefones (descrever número de telefones), por e-mail (descrever e-mail) ou por meio do site (descrever portal), Cidade, (datar) de janeiro de 2022.
(NOME DO PRESIDENTE)
Assessoria Técnica
Fecomercio SP
Fonte: Mix Legal 22/22 – FECOMÉRCIO SP