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20 de julho de 2020

Redução das alíquotas do Sistema S - Lei nº 14.025, 14/07/2020


No dia 31 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 932, que reduziu pela metade as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, inclusive do Sesc e Senac. Assim, para as competências de abril, maio de junho de 2020, as alíquotas de 1,5% destinada ao Sesc e de 1% destinada ao Senac, foram reduzidas para 0,75% e 0,50% respectivamente.

No dia 2 de abril, a FecomercioSP encaminhou ofício aos Deputados Federais e Senadores, manifestando sua preocupação com a sobrevivência das entidades e impacto nos serviços prestados à sociedade, requerendo a rejeição da matéria. Em seguida, também orientou que os sindicatos filiados estabelecessem contato com as autoridades locais para conscientizá-los em prol da importância do Sistema S, de modo que intercedessem contrariamente à referida MP.

Contra a MP 932, foram propostas duas Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6373 e 6378, arguindo a inconstitucionalidade da medida, porém não foi proferida nenhuma decisão durante esse período. Entretanto, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao julgar pedido da União na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.381, concedeu liminar, para restabelecer os efeitos da MP que havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação proposta pelo Sesc DF.

A Câmara dos Deputados, ao analisar o projeto de conversão da MP em lei, alterou a redação original proposta pelo Executivo, restringindo a redução de alíquotas para os meses de abril e maio. O Senado ratificou o texto aprovado pela Câmara, e o projeto foi para sanção presidencial no dia 24 de junho.

No dia 15 de julho, foi publicada a Lei nº 14.025, porém o Presidente vetou o artigo 1º que tratava a redução das alíquotas. Na justificativa do veto, o Presidente ressalta que a propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República.

A Constituição Federal estabelece que é vedado à União cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Desta feita, ao final, apesar de o Congresso Nacional ter atendido parcialmente o pleito da FecomercioSP, ao restringir a redução a dois meses, o Presidente vetou o dispositivo legal que tratava do assunto, resultando na redução da alíquota do Sistema S nos três meses determinados no texto original da medida (abril, maio e junho) deste ano.

Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 236/20 – FECOMÉRCIO – SP

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