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16 de janeiro de 2023

Rendimentos pagos por cooperativas de trabalho - Recolhimento da contribuição patronal


Através da Solução de Consulta nº 02, de 04/01/23, publicada no DOU de 13/01/23, a Coordenação Geral de Tributação, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso, vinculada à Subsecretaria Geral da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, esclareceu que são tributáveis pela CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por seus diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

A Consulta esclareceu também que é irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico. 

Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

FecomercioSP.

FONTE: MIX LEGAL 38/23 – FECOMÉRCIO SP

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