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22 de julho de 2024Resolução CD/ANPD 18/ 2024 - Aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (LGPD)
Senhor Presidente,
Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de julho de 2024 (Edição 136, Seção 1, p. 42), a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, expedida pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CD/ANPD), que aprovou o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, também conhecido como DPO – Data Protection Officer, “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
A Resolução que passou a vigorar na data de sua publicação “estabelece normas complementares sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado, de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018…”, conhecida como LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A norma prevê que a indicação do Encarregado deve ser feita por ato formal das empresas que realizam atividade de tratamento de dados, devendo constar as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas pelo profissional.
Para atuar como Encarregado pelo Tratamento de Dados não é necessária a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica, podendo inclusive acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada um deles e inexista conflito de interesse.
No artigo 11 a Resolução prevê que “O agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” Isso significa que embora a empresa indique um Encarregado para auxiliar no processo de conformidade, ela ainda será responsável objetivamente perante a legislação, não podendo imputar essa responsabilidade ao Encarregado.
Algumas das principais funções do Encarregado são as seguintes:
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
II. receber comunicações da ANPD e adotar providências.
III. orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV. executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
V. prestar assistência e orientação à empresa no caso de incidentes de segurança;
VI. acompanhar o registro das operações de tratamento de dados pessoais;
VII. elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
VIII. estabelecer mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
IX. estabelecer medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
X. elaborar e auxiliar na implementação de processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
XI. elaborar instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais, dentre outras questões.
A integra da resolução pode ser consultada consultada clicando aqui.
FONTE: MIX LEGAL N. 188/2024 – FECOMÉRCIO SP