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13 de janeiro de 2026RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE 1.032 IDENTIFICAÇÃO, PROCESSAMENTO E PAGAMENTO ABONO SALARIAL
No dia 31.12.2025, o MTE divulgou no D.O.U., a Resolução CODEFAT/MTE n° 1.032, de 16 de dezembro de 2025, que dispõe sobre normas relativas à identificação, processamento e pagamento do Abono Salarial, nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição Federal e da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O Abono Salarial anual é assegurado aos trabalhadores que, durante o ano-base, atende a requisitos específicos relacionados à sua remuneração, tempo de serviço e vínculo com programas sociais. Para sua exigibilidade, é preciso cumprir requisitos mínimos.
- Receberam até dois salários mínimos médios por mês durante o período de trabalho;
- Trabalharam para empregadores que contribuem para o PIS (Programa de Integração Social) ou para o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
- Realizaram atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias, sejam eles consecutivos ou não;
- Estão cadastrados no Fundo de Participação PIS-Pasep há pelo menos cinco anos.
Com a aplicação da Emenda Constitucional nº 135/2024, a partir do ano-base 2024, o abono salarial anual, no valor de 1 salário-mínimo, está assegurado aos trabalhadores que:
- Tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS ou para o Pasep;
- Tenham recebido remuneração referente a pelo menos 30 dias de trabalho, consecutivos ou não;
- Estão cadastrados no Fundo de Participação PIS-Pasep por, no mínimo, cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do PIS ou Pasep, considerando o dia, mês e ano do início do vínculo.
A partir do exercício de 2026, para o pagamento do ano-base 2024 e seguintes, o limite de remuneração será corrigido anualmente pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado pela (IBGE), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Para a correção, será considerado o índice acumulado no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício.
O valor mínimo para elegibilidade é de 1,5 salário-mínimo do período trabalhado.
Cálculo da Remuneração para o Abono: considera todos os vencimentos, subsídios e rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês. Incluem-se na soma todos os valores destinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos, conforme previsto nas legislações trabalhista e previdenciária vigentes. Ressalta-se que não são considerados para o cálculo: o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário, e outras verbas específicas previstas na legislação.
Para apuração do valor, será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base. O cálculo deve considerar até quatro casas decimais, aplicando regras de arredondamento segundo a norma NBR5891 da ABNT.
Definição de Ano-Base e Contagem para Cadastro: oano-base corresponde ao período de trabalho efetivo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, utilizado para verificar o direito ao abono salarial. A contagem dos 5 anos de cadastro exigidos considera a data de admissão no primeiro emprego com empregador contribuinte do PIS ou Pasep, conforme o artigo 132 do Código Civil, sendo feita de maneira precisa: dia, mês e ano.
Identificação do Abono:consiste no processamento dos dados extraídos das bases governamentais e necessários à qualificação dos trabalhadores. A qualificação compreende a inserção automática dos vínculos empregatícios no sistema de abono salarial, possibilitando a geração do pagamento àqueles que satisfaçam os critérios.
O procedimento de identificação será realizado anualmente, entre outubro do ano subsequente ao ano-base e janeiro do ano seguinte.
O reconhecimento do direito ao Abono Salarial será efetuado com base nas informações referentes aos vínculos de trabalho e remunerações, declaradas pelos empregadores via eSocial.
Serão processadas as informações conforme as informações prestadas e de acordo com os prazos estipulados na presente Resolução.
As Obrigações do Empregador e do Valor do Abono Salarial: os empregadores devem informar corretamente e dentro do prazo para identificar o abono salarial; descumprimento pode resultar em multa.
O abono salarial será pago no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento. Sendo que, será calculado na proporção de 1/12, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base correspondente.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.
As Instituições Financeiras Pagadoras do Abono:compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do (PASEP). Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do (PIS).
Calendário de Pagamento do Abono Salarial:o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios:
– Os trabalhadores nascidos em janeiro recebem a partir de 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil seguinte;
– Os nascidos em fevereiro recebem a partir de 15 de março, ou no primeiro dia útil seguinte;
– Quem nasceu em março ou abril recebe a partir de 15 de abril, ou no primeiro dia útil seguinte;
– Para os nascidos em maio ou junho, o pagamento inicia em 15 de maio, ou no primeiro dia útil seguinte; – Os aniversariantes de julho ou agosto recebem a partir de 15 de junho, ou no primeiro dia útil seguinte;
– Quem nasceu em setembro ou outubro recebe a partir de 15 de julho, ou no primeiro dia útil seguinte;
– Por fim, os nascidos em novembro ou dezembro recebem a partir de 15 de agosto, ou no primeiro dia útil seguinte.
O encerramento anual dos pagamentos mencionados acontecerá no último dia útil bancário, conforme determina a norma do Banco Central do Brasil. Os recursos financeiros necessários ao pagamento do Abono Salarial serão depositados em conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Os dados dos trabalhadores serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento do abono as seguintes situações:
– número de CPF do trabalhador divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
– óbito do trabalhador;
– empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;
– empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
– inconsistências nas informações;
– por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou
– por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.
Na hipótese do trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias corridos na Carteira de Trabalho Digital, no Portal Gov.br ou em canais de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Ainda, é garantido ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo, nos termos e prazos fixados na Resolução.
Adicionalmente, destaca-se que o prazo prescricional para o Abono Salarial é de cinco anos, contados a partir da data em que o valor foi inicialmente disponibilizado para pagamento. Quanto à União, o período para buscar a restituição de valores recebidos indevidamente pelo trabalhador também é de cinco anos, contados a partir da data do recebimento efetivo.
Finalmente, fica revogada a Resolução Codefat nº 979, de 23.08.2023.
Esta Resolução passou a valer pontualmente no dia 31.12.2025, quando foi publicada no D.O.U.
Para maiores informações acessar a íntegra Resolução1032 – CODEFAT/MTE clique aqui
Atenciosamente,
Assessoria
Fecomercio SP
FONTE: MIX LEGAL N. 09/2026 – FECOMÉRCIO SP