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10 de fevereiro de 2026

Resolução nº 32/2026 - Reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais


Foi divulgado no Diário Oficial da União do dia 27/01/2026 a Resolução nº 32/2026, que trata do reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais ao previsto na LGPD (Lei nº 13.709/2018), para fins de transferência internacional de dados pessoais.

De forma recíproca, no âmbito europeu também foi publicada a Comission Implementing Decision, que reconhece o Brasil como nível adequação de proteção de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR).

Os documentos representam a adequação mútua entre Brasil e União Europeia, com o reconhecimento de que ambas as legislações são equivalentes, nos termos previstos de cada legislação: art. 33, I, da LGPD, e art. 45, do GDPR – Regulamento (UE) 2016/679. Assim, permite-se a transferência de dados entre essas jurisdições sem exigência de salvaguardas adicionais, como a adoção de cláusulas contratuais específicas.

Isso representa o trânsito simplificado, direto e seguro da maior área global de circulação de dados, que reúne aproximadamente 700 milhões de pessoas, e com acesso menos burocrático e custoso por parte das empresas brasileiras a cerca de 450 milhões de consumidores da União Europeia, conforme divulgado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

O reconhecimento mútuo abrange:

  • todos os 27 Estados-membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia e Tchéquia;
  • os três países da Associação Europeia de Livre Comércio (AELC) que integram o Espaço Econômico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein e Noruega;
  • instituições, órgãos e agências da União Europeia, conforme o Regulamento (UE) 2016/679, da Decisão nº 154/2018, do Comitê Misto do EEE, e do Regulamento (UE) 2018/1725.

 

Espera-se ainda maior estabilidade regulatória, pois tanto a ANPD quanto a Comissão Europeia realizarão monitoramento permanente do nível de proteção de dados mantido em suas respectivas jurisdições, com possibilidade de solicitação de informações adicionais, avaliações periódicas e reavaliação formal da decisão no prazo de quatro anos, a contar da data de publicação dos respectivos atos (27/01/26).

Por fim, a Resolução brasileira não se aplica às transferências internacionais para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; e não há impedimento de uso dos demais mecanismos previstos no art. 33 da LGPD para fins de transferência internacional.

 

Mix 40/2026

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