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24 de junho de 2020Resolução Nº 57/2020 - Regras de classificação funcionamento de atividades sem vistoria/alvará
A Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, publicada no DOU de 26/05/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) adequou as seguintes resoluções a) Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018,; ao disposto na Lei nº 13..874, de 20/09/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Houve uma uniformização de todas as regras relativas às classificações das atividades que dispensam a necessidade de vistoria, alvará, licença de funcionamentos de acordo com a devida designação dos riscos.
Esta norma aponta as atividades isentas, depedendo do seu grau de risco, de uma série de atos adminsitrativos autorizativos relacionadas à abertura e regular funcionamentos das empresas, tais como a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outro.
A normativa traz o conceito para designar os riscos das atividades, para os fins da Lei nº 13.874, de 20/09/2019.:
Atividades de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”
São de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, pelas quais não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior atividade que dispensa qualquer licenciamento.
Atividades de nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado
Dependem de vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. Permite que automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório, se dê o início da operação do estabelecimento. O Município poderá dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.
Atividades de nível de risco III – alto risco
São aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Nestes casos serão necessárias vistorias prévia para início da operação do estabelecimento. As atividades de alto risco, são aquelas cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares.
Do Alvará de Funcionamento Provisório por meio eletrônico e do Licenciamento – Adequação da Resolução 22/2010 à Lei de Liberdade Econômica
A resolução traz ainda adequações relacionadadas à concessão do Alvará de Funcionamento Provisório e o Licenciamento, sendo o primeiro o documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco médio ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de baixo risco.
O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível médio ou risco moderado poderá, conforme definido no âmbito estadual, poderá ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
Quanto ao licenciamento, o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de médio risco ou risco moderado, o licenciamento se dará após o início de funcionamento da empresa.
A nova resolução possibilita ainda aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento, definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de alto risco, inexistindo a definição, deverão ser adotadas as listas constantes dos anexos I e II, no âmbito da REDESIM.
Análise da medida:
A FECOMERCIO SP acompanhou e defendeu a aprovação da MP 881/2019 que foi convertida na Lei de Liberdade Econômica, que dentre os seus objetivos é incentivar as atividades econômicas por meio da desburocratização, o que implica em menos gasto de dinheiro e de tempo por parte dos empreendedores titulares das atividades consideradas de baixo risco e esta resolução é muito importante para a aplicação prática da lei, com a facilitação dos processos para os empresários.
Inclusive, o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação foi o principal fundamento para elaboração da MP n.º 881/2019, sendo que a dispensa de autorização para o exercício de atividades de baixo risco considerada como uma vitória para os pequenos empreendedores, que, podem desenvolver as atividades empresariais sem maiores amarras do Poder Público.
Por fim, segue anexa a lista das atividades consideradas de baixo risco e que podem funcionar sem a necessidade de qualquer autorização dos Poderes Públicos.
Assessoria Técnica.
Atividades de baixo risco
Fonte: Mix Legal 158/20 – FECOMÉRCIO – SP