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25 de novembro de 2025Resoluções CGSN nº 183 e 184/2025 – Opção pelo Simples Nacional em início de atividade.
Prezados Presidentes,
Informamos que no último dia 10 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Resolução CGSN nº 184/2025, com efeitos retroativos a 13/10/2025, que acrescentou o art. 144-B à Resolução CGSN nº 140/2018 para determinar que, enquanto o Módulo da Administração Tributária não estiver disponível no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional realizada por microempresas ou empresas de pequeno porte em início de atividade, bem como a ciência do termo de indeferimento dessa opção, devem seguir o que estabeleciam o art. 6º, § 5º, e o art. 14, parágrafo único, na redação vigente até 13/10/2025, data em que passou a valer a Resolução CGSN nº 183/2025.
A Resolução CGSN nº 183/2025, publicada na mesma data em que seus efeitos retroativos passaram a valer, trouxe um conjunto amplo de alterações à Resolução CGSN nº 140/2018. Entre essas alterações, a norma passou a incorporar novos princípios que orientarão a atuação do Simples Nacional, como cooperação, transparência, justiça tributária e integração administrativa, reforçando a coordenação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no compartilhamento de dados e na padronização de processos de fiscalização e arrecadação.
Também foi atualizado o conceito de receita bruta, que agora abrange todas as receitas decorrentes da atividade principal da empresa, inclusive oriundas de diferentes inscrições no CNPJ e de atuação como contribuinte individual, com o objetivo de evitar fragmentações de faturamento e reduzir controvérsias quanto ao enquadramento de receitas no regime.
A integração digital também foi aprimorada pela ampliação do art. 40-A da Resolução 140/2018, conferindo natureza declaratória às obrigações PGDAS-D, Defis e DASN-Simei. Com isso, as informações declaradas passam a constituir confissão de dívida, estimulando autorregularização e dispensando lançamentos de ofício.
No caso específico do MEI, os dados da DASN-Simei poderão ser compartilhados com outros órgãos e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, substituindo o envio da RAIS. Além disso, foram previstas medidas que simplificam a adesão ao Simples Nacional, permitindo que empresas em início de atividade solicitem a opção no mesmo momento da inscrição no CNPJ, diretamente pelo Portal Redesim, com efeitos imediatos a partir dessa inscrição e prazo de 30 dias para regularização de pendências impeditivas.
A Resolução nº 183/2025 também ampliou a autonomia municipal ao autorizar que os Municípios exijam escrituração fiscal digital das empresas optantes pelo regime, desde que forneçam programa gratuito acessível pelo portal do Simples Nacional, reforçando o papel dos entes locais na fiscalização.
As regras de multas foram igualmente atualizadas, com novas penalidades aplicáveis ao PGDAS-D a partir de 1º/01/2026, fixando multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação, e com atualização da multa da Defis, que passa a ser de 2% ao mês, limitada a 20%, acrescida de R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas e multa mínima de R$ 200,00. Por fim, foram atualizadas as vedações ao regime, impedindo a opção por empresas com sócio domiciliado no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país.
Pelo § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018, a solicitação de opção pelo Simples Nacional por empresas em início de atividade deve ser feita ao mesmo tempo em que ocorre a inscrição no CNPJ, utilizando o sistema da administração tributária disponibilizado no Portal Redesim.
A opção passa a produzir efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ e, caso seja indeferida por pendências impeditivas, o contribuinte tem até 30 dias contados dessa inscrição para regularizar a situação, o que se harmoniza com as modificações introduzidas pela Resolução nº 183/2025, que buscam simplificar o procedimento e incentivar a formalização.
Já o art. 14 da mesma resolução determina que, se o pedido de opção for indeferido, será emitido um termo de indeferimento pela autoridade fiscal do ente federado responsável pela decisão, inclusive quando houver débitos tributários. A microempresa ou empresa de pequeno porte será cientificada desse termo pelo próprio ente federado, conforme sua legislação e nos termos previstos no art. 122, que trata da comunicação via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), ou, no caso de empresas em início de atividade, no próprio momento da solicitação da opção.
Com todas essas alterações, o Simples Nacional torna-se mais integrado, digitalizado e rigoroso na verificação e no cumprimento das obrigações, aumentando a responsabilidade dos contribuintes quanto à consistência das informações prestadas, à regularidade fiscal e à correta apuração e pagamento dos tributos.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 342/2025 – FECOMÉRCIO SP