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15 de abril de 2024IN RFB nº 2.185/24 – Adequação das normas aos entendimentos jurisprudenciais vinculantes.
Em 09/04/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.185/24, que altera a IN RFB nº 2.110/22, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lista-se as principais alterações:
- não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023;
- consolidação do entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023;
- apresentação do conceito de parceria rural constante no art. 4º do Decreto nº 59.566/66, adequando à nova definição prevista na Lei nº 11.443/07, que incluiu o § 1º no art. 96 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Em síntese, o contrato de parceria rural é estabelecido quando um proprietário de terras concorda em ceder sua propriedade a outro produtor rural para uma colaboração por um determinado período de tempo;
- alteração dos arts. 186 a 190 da IN RFB nº 2.110/22, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791/23, que regulamentou a Lei Complementar nº 187/21;
- alteração do inciso IV do § 2º do art. 27 da IN RFB nº 2.110/22, que trata dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, bem como o § 3º do art. 234, para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes no formulário, uniformizando o entendimento entre a RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas a eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.
Nota-se que a medida atualiza o texto normativo através da inclusão de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, da adequação de dispositivos à norma anterior e do tratamento adequado aos tópicos relativos ao eSocial.
As mudanças refletem o constante processo de atualização da legislação tributária, buscando garantir a justiça fiscal e o equilíbrio nas relações trabalhistas e sociais.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL 112/2024 – FECOMÉRCIO SP
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