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11 de março de 2021Sindicato: substituto processual X honorários sucumbenciais
As entidades sindicais, de acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal podem atuar como substituto processual ao agir em nome próprio no pleito de direitos e interesses alheios, como nas ações coletivas.
O sindicato pode vir a juízo na defesa da categoria que representa, na qualidade de representante processual, tal como quando instaura a instância do dissídio coletivo, agindo como representante da categoria e por expressa autorização dela.
Anteriormente à Reforma Trabalhista, o sindicato somente poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência se agisse em comprovada má-fé, sendo incabível sua condenação nos dissídios coletivos, porque atua como representante da categoria.
Atualmente, o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora, sem incluir exceções.
Assim, os sindicatos devem ficar atentos ao propor ações de dissídio coletivo, uma vez que em recente decisão a Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento.
Independentemente se atua como representante processual, defendendo interesses da categoria econômica, o sindicato pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais nos dissídios coletivos, segundo agora a orientação do TST.
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 105/21 – FECOMÉRCIO – SP
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