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11 de outubro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 148/23


Em 17/08/2023, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, a Solução de Consulta COSIT nº 148/23, esclarecendo que para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que tratam, respectivamente, os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

 

Em síntese, a consulente é pessoa jurídica atuante no ramo de participação e administração em sociedade de qualquer natureza, optante do regime do lucro presumido, e pretende ingressar em outra sociedade sujeita ao lucro real, que efetua distribuição de juros sobre o capital próprio aos seus sócios, consequentemente levando a consulente a auferir receitas provenientes dessa distribuição.

 

A dúvida objeto da consulta em análise é a respeito da caracterização do tratamento tributário aos juros sobre o capital próprio, se a receita desses juros, considerando que a consulente tem como objeto social a participação em sociedades de qualquer tipo jurídico, deve ser tratada, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, como Receita Bruta (Receita da Atividade) e sobre ela aplicado os percentuais de presunção dispostos no Decreto 9.580/2018 e Lei 9.249/1995.

 

Em sua fundamentação, o auditor fiscal esclarece que, de forma geral, os juros sobre capital próprio (JCP) correspondem a uma das formas de remuneração do capital investido pelos sócios. Caso os sócios sejam pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, as receitas financeiras decorrentes do recebimento dos juros sobre capital próprio são tributáveis para fins de IRPJ e da CSLL, podendo ser deduzido do IRPJ apurado o IR retido pela fonte pagadora por ocasião do pagamento ou crédito do JCP aos sócios.

 

Considerar os rendimentos de juros sobre o capital próprio como receita bruta em razão da atividade principal da pessoa jurídica, não significa que deverão ser considerados como base para aplicação dos percentuais de presunção de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, da pessoa jurídica optante pelo regime de apuração do lucro presumido, pois a legislação tributária traz um regramento específico a ser aplicado às receitas de juros sobre o capital próprio auferidos pelas pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não consideradas como receitas de atividade principal, mudando apenas o tratamento tributário com base no tipo de regime de apuração adotado (lucro real, presumido ou arbitrado).

 

Conclui-se que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL 282/2023 – FECOMÉRCIO SP

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