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5 de outubro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 201/23


Em 30/08/2023, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Solução de Consulta COSIT nº 201/2023, a qual esclarece que a remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte situada no Brasil para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do IRRF.

 

Em síntese, a consulente informa que adquiriu uma cessão de direitos creditórios de sua controladora, situada no exterior, sendo efetuada uma remessa financeira a título de pagamento. Também informa que o lançamento da operação foi realizado na Escrituração Contábil Digital (ECD) e foi recolhido determinado valor a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por meio de DARF com código 0473, com base no Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/18.

 

A consulta destina-se a esclarecer se haveria impedimento em apresentar pedido de restituição do valor pago indevidamente por meio do programa Per/Dcomp, vez que  a consulente posteriormente interpretou que essa operação se trata de simples fato permutativo em que recurso financeiro (ativo) foi remetido em contrapartida à aquisição de um direito (também ativo), sem qualquer ágio ou deságio para nenhuma das partes, não sendo aplicável a citada retenção pelo fato da transação descrita não se enquadrar em alguma das hipóteses relativas a “renda e proventos de qualquer natureza”.

 

Em resposta, o auditor fiscal da RFB argumenta que, nos termos do art. 72[1] da Lei nº 9.430/96, estão sujeitas à tributação pelo IRRF as remessas realizadas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de1705 qualquer forma de direito.

A conclusão foi a de que a operação apresentada pela consulente se refere a situação fática coberta pela hipótese prevista na norma que determina a incidência do IRRF. Sendo assim, sobre as remessas realizadas ao exterior a título de pagamento pela cessão de direito creditório deve haver a tributação do IRRF sob alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Destaca-se que a interpretação dada à consulta em análise é controvertida, vez que sem ágio ou deságio não há de se falar em “ganho” passível de incidência da tributação. A operação descrita muitas vezes é realizada apenas para facilitar a cobrança do crédito: ao invés de a controladora acionar um devedor no Brasil, a empresa brasileira adquire esse crédito, faz a remessa, e quando receber fica com o valor.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

[1] Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

 

FONTE: MIX LEGAL 275/2023 – FECOMERCIO SP05

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