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11 de outubro de 2023Solução de Consulta DISIT/SRRF02 Nº 2013/23
Em 10/08/2023, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2013/23, a qual esclarece que independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator “r” deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
As dúvidas apresentadas pela consulente são sobre o cálculo do fator “r”: (i) se a contribuição previdenciária apurada e paga dentro do Simples Nacional integra o cálculo; e (ii) se o valor da folha de salários e encargos deve ser considerado pelo regime de caixa ou de competência.
Em sua fundamentação, o auditor fiscal esclarece que quanto ao questionamento de que no cálculo do fator “r”, a FS12 deve considerar também a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) apurada dentro do regime e paga por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), a resposta encontra-se no art. 18, §24[1], da LC nº 123/06, qual seja: deve-se considerar também a CPP apurada e paga dentro do Simples Nacional, vez que o dispositivo não especifica a contribuição previdenciária nem abre exceções.
Com relação ao segundo questionamento, ou seja, se a FS12 deve ser apurada pelo regime de caixa ou de competência, restou esclarecido que deve ser apurada pelo regime de caixa, vez que a FS12 é composta pelas remunerações pagas e pelas contribuições efetivamente recolhidas, expressões que evidenciam o regime.
Assessoria Jurídica
FecomercioSP.
[1] § 24. Para efeito de aplicação do § 5º K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016)
FONTE: MIX LEGAL 281/2023 – FECOMÉRCIO SP
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