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19 de julho de 2021

STF declara a inconstitucionalidade de norma que veda o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis


Prezado Presidente, 

No dia 07 de junho de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada virtualmente, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109/PR, com repercussão geral reconhecida, objeto do Tema nº 304, em que se discutia a constitucionalidade, ou não, de norma que veda a apuração/apropriação/aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis. 

O caso que deu origem no RE nº 607.109/PR interposto pela Sulinas Embalagens Ltda, empresa do setor papeleiro, iniciado no ano de 2010, questionava decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em que foi reconhecida a validade do artigo 47 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Tal dispositivo normativo determina que é vedada a utilização de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho. 

No recurso ao STF, a empresa argumentou que referida norma estava em desacordo com o dever de proteção ao meio ambiente, previsto expressamente nos artigos 170 e 225 da Constituição Federal de 1988, ao tornar mais onerosa, do ponto de vista tributário, as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação àquelas empresas que utilizam materiais oriundas da indústria extrativista. E, argumentou, também, discriminação entre empresas do mesmo setor, novamente violando dispositivos da Constituição Federal, mas nesse caso, o inciso II do art. 150. 

Por sua vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), basicamente, alegou que a norma em questão concede a suspensão da incidência tributária de PIS/COFINS na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores (elo mais frágil da cadeia produtiva), repassando, em contrapartida, o ônus às grandes indústrias de reciclagem; e que, portanto, por não ocorrer a tributação na operação antecedente, as empresas adquirentes não poderiam compensar créditos de PIS/COFINS. 

Para a ministra Rosa Weber, Relatora do julgado, a negativa à apuração/apropriação/ao aproveitamento de créditos fiscais de PIS/COFINS, neste caso, seria constitucional por servir de contraponto à suspensão da incidência tributária destes tributos concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. Todavia, reconheceu o direito da empresa em creditar-se nas aquisições dos insumos recicláveis quando estes são vendidos por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 

O ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu no julgamento do RE nº 607.109/PR, relembrou que o STF, em julgamento anterior (RE nº 607.642), também com repercussão geral, entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes tributários cumulativo e não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS – cuja diferença entre tais regimes, essencialmente, se refere às alíquotas aplicadas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados (abatidos) da base de cálculo dessas contribuições. 

No caso sob análise, o ministro observou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Como exemplo, Gilmar Mendes citou a indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, resultando, portanto, em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou dois pontos importantes, a saber: (a) atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis) e (b) a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Dito de outro modo, segundo o ministro, a legislação atual desestimula a compra de materiais reciclados e promove a migração das empresas para o método extrativista – ainda que promovido de forma mais sustentável, o qual ocasiona maior degradação ambiental. E, destacou que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Ademais, acrescentou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõe elo mais frágil da cadeia produtiva do setor – no caso, as cooperativas de catadores (formadas, em sua maioria, por pessoas físicas de baixa renda). 

Nas suas palavras, “o Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos”. Assim, concluiu que a solução mais adequada, ao caso, seria a declaração de invalidade das normas que regem a matéria (artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005), de forma que as empresas do ramo de reciclagem retornem para o regime geral do PIS/COFINS, aplicável aos demais agentes econômicos. 

Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia seguiram o entendimento exposto por Gilmar Mendes, que foi o redator do julgado, no sentido de que a legislação objeto da discussão oferece tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis. 

 Já os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam a Relatora, ministra Rosa Weber, os quais foram vencidos parcialmente, cujos votos foram pelo parcial provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes também restou vencido em seu voto pelo desprovimento integral do recurso. 

O STF, por maioria, fixou a tese abaixo sobre o Tema nº 304, cuja publicação do julgamento de mérito ocorreu em 16 de junho de 2021 no Diário da Justiça Eletrônico – DJe nº 115: 

Tese firmada: São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 

Atenciosamente. 

Assessoria Técnica.

Fonte: Mix Legal 284/21 – FECOMÉRCIO SP

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