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5 de outubro de 2026STF invalida revogação unilateral de isenção de ICMS concedida via Convênio Confaz para Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
Cumpre informar que no julgamento das ADIs 7822 (RO), 7830 (AC), 7844 (AP) e 7848 (RR), julgadas em conjunto pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 24.09.2026, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou definido que é inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar, no atendimento à alínea ‘g’ do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República.
Em suma, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que os Estados não podem revogar unilateralmente benefícios e isenções de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras da lei complementar. Com esse fundamento, o Tribunal invalidou a norma do Estado de São Paulo que havia fixado o término da isenção do imposto nas saídas destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte prevista no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pois não estabeleceu prazo para o seu término.
O Estado de São Paulo incorporou o benefício à sua legislação por meio do Decreto 45.490/2000 e, posteriormente, por meio do Decreto 67.383/2022, fixou o seu encerramento em 31/12/2024. No curso da ação, o Estado editou o Decreto nº 70.348/2026 para restabelecer a isenção retroativamente e alegou perda de objeto, contudo o pedido foi rejeitado.
No julgamento da demanda, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou que, embora a adesão ao convênio seja facultativa, uma vez incorporada a isenção, o Estado não pode alterá-la isoladamente se o texto original do Confaz não previa prazo final. A divergência, liderada pelo Ministro Luiz Fux, sustentou que a autonomia para incorporar o benefício deveria permitir também a sua revogação.
Por fim, conclui-se que a tese possui redação ampla e não se limita ao Convênio ICMS 52/1992, o que a torna potencialmente aplicável a outros benefícios de ICMS instituídos com base em convênios do Confaz e revogados por ato isolado de um Estado.
MIX 240/2026