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26 de setembro de 2025

STF reconhece repercussão geral sobre pagamento de ICMS por marketplaces


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar, com repercussão geral, se plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser responsabilizadas pelo recolhimento do ICMS nas vendas realizadas por terceiros pela internet, especialmente nos casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre obrigações legais. Os ministros decidiram acompanhar integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux. 

Ao analisar o recurso, Fux destacou a relevância econômica e social do tema, considerando o papel central do comércio eletrônico e das plataformas de intermediação de pagamentos no atual cenário de mercado. Para o relator, a questão possui também alta relevância jurídica, pois o STF já analisou situações semelhantes envolvendo a constitucionalidade da criação de hipóteses de responsabilidade tributária por meio de leis ordinárias. 

Diante disso, Fux ressaltou a necessidade de o Supremo estabelecer balizas claras para a atuação dos entes federativos em matéria de responsabilidade tributária, a fim de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação da Constituição Federal em todo o território nacional. 

O recurso foi interposto por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Econômico da capital fluminense, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A ação direta de inconstitucionalidade questiona a Lei Estadual nº 8.795/2020, que trata da “sujeição passiva nas operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e nas prestações de serviços de comunicação realizadas por plataformas eletrônicas”. 

Segundo Bulhões, a norma fluminense viola a Constituição Federal ao atribuir responsabilidade tributária de forma extrapolada aos parâmetros definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A lei impõe obrigações ao proprietário do site ou plataforma, ao intermediador financeiro, ao adquirente de bens digitais e até mesmo às administradoras de cartões de crédito e instituições financeiras que realizam câmbio em operações de importação. 

O Órgão Especial do TJRJ acolheu parcialmente os argumentos do parlamentar, declarando a inconstitucionalidade de parte das alterações promovidas pela lei, mas manteve a validade de dispositivos que atribuem responsabilidade ao intermediário pelo pagamento do ICMS, bem como a obrigatoriedade de inscrição do microempreendedor individual.

 

 

Atenciosamente,

 

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 287/72025 – FECOMÉRCIO SP

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