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13 de abril de 2020

Suspensão de decisões de processo de requerimento de registro sindical


Sr. Presidente,

Informamos a Vsa. que foi publicado no Diário da União as portarias PORTARIA Nº 9.275, DE 6 DE ABRIL DE 2020 e PORTARIA Nº 1.229, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019. Ambas suspendem os as decisões de processo de requerimento de registro Sindical para adequações de procedimento administrativos  para transferência de competência ao Ministério da Economia.

Para o exame completo da informação, encaminhamos abaixo a íntegra do referido ato. 

Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 67, terça-feira, 7 de abril de 202 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 

PORTARIA Nº 9.275, DE 6 DE ABRIL DE 2020 

Altera a Portaria SEPRT nº 1.229, de 6 de novembro de 2019, que suspendeu as decisões em processos de requerimento de registro sindical. Processo nº 19964.103489/2020-62. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria SEPRT nº 1.229, de 6 de novembro de 2019, publicada no DOU de 7/11/2019, seção 1, página 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Suspender as decisões em processos de requerimento de registro sindical até 30 de junho de 2020.

………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

BRUNO BIANCO LEAL 

 

Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2019 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO 

PORTARIA Nº 1.229, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71 do anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, resolve

Art. 1º Suspender as decisões em processos de requerimento de registro sindical pelo prazo de noventa dias, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos, normativos e logísticos relativos à transferência dessa competência para o Ministério da Economia.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos casos em que haja determinação judicial para a prática de ato decisório.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Mix Legal 96/20 – FECOMÉRCIO – SP

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