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20 de setembro de 2021

Tratamento do PIS/Pasep e da Cofins sobre exportação de serviços para o exterior por empresas optantes pelo Simples Nacional


A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7234/2021, publicada no Diário Oficial da União de 12/07/2021, reitera orientação sobre o tratamento tributário a ser dado ao PIS/Pasep e a Cofins por empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações decorrentes de exportação de serviços para o exterior.

Conforme estabelece a Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §4º, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. 

Tendo em vista a exceção acima, é importante observar que, para não haver a incidência dessas contribuições, é necessário que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

A Solução de Consulta em questão está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nºs 117/2015, e 78/2019, as quais frisam a necessidade em determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, pois, na impossibilidade,  as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante daquelas informadas no campo adequado do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Importa saber que a mera remuneração dos serviços prestados a pessoa residente ou domiciliada no exterior, mediante ordem de pagamento internacional que implique em ingresso de divisas no Brasil, não é suficiente para caracterizar a exportação de serviços para o exterior.

Além do ingresso de divisas (caracterizado pelo cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais) deve também ser cumprido o requisito de que o resultado seja verificado no exterior (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 01/ 2018).

Diante das orientações contidas na Solução de Consulta, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância da correta análise da caracterização da exportação de serviços, para fins da não incidência do PIS/Pasep e da COFINS nessas operações. 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica

Fonte: Mix Legal 389/21- Fecomércio – SP

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