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5 de junho de 2024

Vale este - Nota Técnica MPT- Nº 09, DE 22/05/24 - COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL - CONALIS


Prezados Senhores,  

COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CONALIS/MPT), publicou a nota técnica para a proteção do direito fundamental da liberdade sindical, especialmente da legitimidade das negociações coletivas, no que diz respeito às contribuições estabelecidas em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) e o exercício da oposição do(a) trabalhador(a) ao pagamento da contribuição assistencial prevista na Norma Coletiva.

A Nota Técnica CONALIS Nº 09, de 22 de maio de 2024, aborda o custeio sindical livre e a liberdade sindical, destacando a importância do princípio da liberdade sindical para a dignidade humana e a justiça social.

Lembra o MPT na sua nota técnica que A OIT (Organização Internacional do Trabalho) enfatiza a necessidade urgente de melhorar as condições de trabalho e promover a liberdade sindical, conforme estabelecido nas Convenções nº 87 e 98, que garantem essa liberdade e protegem contra interferências de autoridades públicas e empregadores. A independência financeira é crucial para a autonomia sindical, permitindo que os sindicatos administrem seus fundos sem interferências externas.

Reforça o entendimento de que a legitimidade das normas coletivas e a contribuição assistencial são reconhecidas e válidas por meio de negociações entre sindicatos e empregadores, com respaldo constitucional e legal.

Lembra o MPT que O STF (Supremo Tribunal Federal), no Tema 935, decidiu pela constitucionalidade da contribuição assistencial, desde que seja assegurado o direito de oposição. Essa contribuição é essencial para o financiamento das atividades sindicais e é aplicável a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não. As normas coletivas têm efeito sobre todos os trabalhadores da categoria, independentemente de associação sindical, conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Reforça seus argumentos o MPT ao firmar que a autonomia privada coletiva permite que os sindicatos deliberem sobre questões associativas e financeiras sem interferência externa, desde que respeitem a vontade coletiva. As decisões sobre contribuições assistenciais, segundo o MPT, são tomadas em assembleias gerais, refletindo a vontade da categoria representada. Defende que a contribuição assistencial, instituída por decisão coletiva, visa financiar atividades sindicais e é aplicável a todos os trabalhadores da categoria, garantindo a autonomia e a capacidade de defesa dos interesses da categoria pelo sindicato.

Argumenta o MPT que o exercício da oposição deve ser analisado sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho, não do Direito Civil. A liberdade sindical coletiva prevalece sobre a individual, sendo um direito fundamental social e princípio constitucional. Os sindicatos representam todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação, e as decisões coletivas impactam todos os membros da categoria. Reforça seu entendimento o MPT ao afirmar que a filiação sindical é uma escolha individual, enquanto a representação sindical em negociações coletivas afeta todos os trabalhadores da categoria.

Justifica o MPT que no contexto brasileiro, a vontade individual dos trabalhadores se submete à vontade coletiva nas negociações sindicais. As decisões coletivas podem resultar em benefícios ou flexibilizações de direitos trabalhistas, impactando todos os trabalhadores da categoria. Entende o MPT que a contribuição assistencial ou negocial não torna ninguém associado a uma entidade sindical, sendo uma contribuição financeira para atividades que beneficiam a coletividade. Conclui o MPT na sua nota técnica que a oposição às cláusulas, incluindo contribuições, deve ser exercida durante assembleias gerais, democraticamente convocadas, e a deliberação sobre o exercício da oposição é soberana.

Portanto, o Poder Público deve respeitar a vontade da categoria manifestada em assembleia, sem interferir na forma, tempo e lugar do exercício da oposição. As decisões assembleares são a suprema autoridade sindical e devem ser respeitadas, conforme preceitos da OIT. A defesa da liberdade sindical é uma obra contínua, exigindo uma abordagem reflexiva e estratégica do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Defende o MPT que no conflito entre a liberdade sindical individual e coletiva, deve-se privilegiar a autonomia da vontade coletiva. A construção histórica dos direitos sociais e trabalhistas privilegia o interesse coletivo sobre o individual.

O MPT possui instrumentos como requisição de documentos e oitiva de testemunhas para a tutela da liberdade sindical, e sua atuação não exclui a das entidades sindicais, sendo complementar na defesa da liberdade sindical.

Alerta o MPT na sua nota técnica que a interferência de empregadores na forma, tempo e modo do exercício da oposição constitui ato antissindical. Questões sobre contribuições sindicais são de interesse interno da categoria, devendo ser decididas em assembleia.

Em resumo, a Nota Técnica destaca a análise do exercício da oposição sob o Direito Coletivo do Trabalho, a representação erga omnes dos sindicatos, a supremacia da autonomia coletiva nas negociações sindicais e a atuação do MPT na defesa da liberdade sindical e da autonomia da vontade coletiva, utilizando instrumentos estratégicos para garantir a efetividade dos direitos trabalhistas.

Segue nota técnica anexa, cuja autenticidade poderá ser verificada clicando aqui.

Assessoria

FecomercioSP

 

FONTE: MIX LEGAL  N. 152/2024 – FECOMÉRCIO SP

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