Notícias locais

15 de julho de 2025

VALE ESTE: Portaria MF nº 1.430/2025 – Depósitos judiciais e administrativos vinculados à União Federal serão atualizados pelo IPCA


Prezados,

Em 07/07/2025, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Portaria do Ministério da Fazenda – MF nº 1.430/25, que dispõe que os depósitos judiciais e administrativos vinculados à União Federal — incluindo autarquias, fundações, fundos públicos e empresas estatais dependentes — passarão a ser atualizados exclusivamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deixando de ser corrigidos pela taxa Selic.

A nova sistemática implica que, quando os valores depositados forem convertidos em renda definitiva da União, estes serão considerados pagamento integral da obrigação tributária, produzindo efeito de quitação total, mesmo que haja divergência entre os índices de correção aplicáveis à dívida (Selic) e ao depósito (IPCA). Ou seja, o contribuinte não poderá ser compelido ao pagamento de eventual diferença residual decorrente dessa atualização diferenciada.

No entanto, caso o montante seja restituído ao contribuinte, este será atualizado somente com base no IPCA, considerando o período entre a data do depósito e o efetivo levantamento judicial.

A mudança normativa altera significativamente a dinâmica econômico-financeira dos depósitos judiciais. Isso porque o IPCA apresenta, historicamente, variação inferior à taxa Selic. Para ilustrar, enquanto a Selic se encontra atualmente em torno de 15% ao ano, o IPCA gira em torno de 5 %. Dessa forma, a rentabilidade dos valores mantidos judicialmente tende a ser reduzida, tornando menos vantajosa a manutenção de depósitos, especialmente quando o contribuinte possui expectativa razoável de êxito na demanda.

Sob essa nova lógica, do ponto de vista estratégico-financeiro, passa a ser mais eficiente evitar a imobilização de capital em juízo, direcionando os recursos a aplicações atreladas à Selic — com rendimento superior — ou ao próprio financiamento da atividade operacional da empresa, otimizando a alocação de capital e favorecendo a geração de valor.

Nesse contexto, alternativas como a substituição do depósito judicial por seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária ganham ainda mais relevância. Embora a carta de fiança geralmente envolva custos mais elevados, em razão das exigências de contrapartida por parte das instituições financeiras, o seguro-garantia judicial tem se mostrado uma solução amplamente aceita pelos tribunais e cada vez mais acessível aos contribuintes, inclusive em ações fiscais de alta complexidade.

A adoção dessas garantias permite ao contribuinte suspender a exigibilidade do crédito tributário sem sacrificar a liquidez de seus ativos ou comprometer sua capacidade de investimento. Trata-se, portanto, de uma abordagem que preserva o fluxo financeiro da empresa e mitiga os efeitos adversos da desindexação dos depósitos da taxa Selic, promovendo maior racionalidade na gestão de litígios tributários.

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

 

FONTE: MIX LEGAL N. 203/2025 – FECOMÉRCIO SP

Voltar para Notícias