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21 de dezembro de 2020Venda de bebidas alcoólicas após as 20h
Considerando recentes consultas formuladas pelos sindicatos filiados acerca dos limites operacionais da chamada “fase amarela” do Plano São Paulo, a assessoria técnica da FECOMERCIO SP indica a cronologia abaixo, trazendo ao final as conclusões pertinentes.
Em 11 de dezembro de 2020, foi editado pelo governo estadual o Decreto n.º 65.357, para alterar o anexo III do Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, para albergar as novas diretrizes da chamada “fase amarela”. São elas:
- Para o comércio em geral, assim considerado como aquele organizado em ruas ou no interior de shopping centers e demais centros comerciais, haverá um acréscimo de 2 (duas) horas no atendimento ao público, passando das atuais 10 (dez) horas, para o limite diário de 12 (doze) horas, permanecendo inalterada a capacidade de atendimento, a qual limitada a 40% (quarenta por cento) do total do estabelecimento.
- Bares poderão atender ao público até às 20 horas, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade total, permissivo para apenas pessoas sentadas, e número máximo de 6 (seis) ocupantes por mesa.
- Restaurantes poderão atender ao público até às 22 horas, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade total, permissivo para apenas pessoas sentadas e número máximo de 6 (seis) ocupantes por mesa. Fica também proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20 horas.
- Lojas de conveniência em perímetro urbano poderão atender ao público até às 22 horas, com limitação a 40% (quarenta por cento) da capacidade total, além da proibição da venda de bebidas alcoólicas após às 20 horas.
Em nota técnica, o Centro de Contingência do Coronavírus justificou a medida, ponderando que “Este Centro tem recebido pleitos de diversos setores, dos quais se destacam shopping centers e comércio, arguindo que o horário de atendimento presencial de tais atividades possa ser estendido para o limite máximo de até 12 horas, sob o argumento de que esta medida permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações, em especial neste período festivo. Assim, este Centro entende possível atender tal pleito, mantendo-se a limitação quanto à capacidade dos estabelecimentos em 40% e o horário máximo de fechamento às 22h”.
Segue a nota indicando que “Demandam, entretanto, especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno. Conforme destacado na última nota deste Centro, publicada em 30 de novembro, o período atual requer maior cuidado, evitando-se ao máximo atividades que geram aglomeração e aumentam a transmissão da doença. Desta forma, considerando que o consumo de bebidas alcoólicas é uma atividade gregária, que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos, este Centro recomenda que a comercialização de bebidas alcóolicas e o consumo local seja limitado às 20h. A medida tem por objetivo reduzir as aglomerações, evitando-se, com isso, o aumento da disseminação da Covid-19 em tais ambientes.
Recomenda-se, assim, que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando-se, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas alcóolicas a partir das 20h. Para os bares, por outro lado, o Centro de Contingência recomenda o seu fechamento às 20h”. (grifos da assessoria)
Para albergar a mudança, o Anexo em comento recebeu uma nova linha, categorizada como “comércio varejista de mercadorias – loja de conveniência”, seguida de seus limites de atuação, os quais anteriormente mencionados.
Da justificativa do Centro de Contingência se pode extrair que a preocupação se reveste especialmente no consumo local de bebidas alcoólicas. Sendo assim, determinou-se a redução do atendimento ao público nos bares até as 20 horas, horário este também aplicável a vendas ocorridas no interior dos restaurantes que estão autorizados a funcionar até as 22 horas, assim como as chamadas lojas de conveniência.
Sobre o assunto, até o dia 17/12/2020, vigorou decisão liminar em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL/SP, para que os “restaurantes” permaneçam comercializando bebidas alcoólicas até o horário estipulado para o seu fechamento, ou seja, as 22 horas.
Como fundamentação à garantia da liminar, o Tribunal de Justiça entendeu que: (…) “à luz das ponderações alinhadas, em sede de cognição sumária, concedo a liminar para suspender temporariamente a proibição de venda de bebidas alcoólicas por restaurantes após às 20 horas, prevista no Decreto nº 65.357/2020, incumbindo à impetrante orientar aos seus associados seguir rigorosamente todas as recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária para evitar a propagação da Covid-19, fornecendo equipamentos de segurança, disponibilizando álcool gel, mantendo ocupação reduzida e garantindo distanciamento seguro entre as pessoas”. Fonte: Processo Digital n.º 2294495-23.2020.8.26.0000. Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 – São Paulo, Ano XIV – Edição 3188 página 1956.
Todavia, “em despacho realizado no dia 17.12.2020, “o Presidente do STF atendeu ao pedido da PGE (Procuradoria Geral do Estado) pela suspensão de liminar em favor da Abrasel (Associação de Bares e Restaurantes) de São Paulo. A entidade que representa os comerciantes do setor havia obtido há dois dias, no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma decisão provisória que liberava a venda de bebida alcoólica após as 20h.“Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2294495-23.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 65.357/2020, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo”, escreveu Fux em sua decisão”. Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo. Governo obtém decisão no STF para proibir venda de bebida alcoólica após as 20h. Disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/governo-obtem-decisao-no-stf-para-proibir-venda-de-bebida-alcoolica-apos-as-20h/. Acesso em 18.12.2020
No dia 15 de dezembro, foi publicada no diário oficial do estado, a Portaria CVS- 24, de 14-12-2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação do órgão para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, baseada no já citado Decreto 65.357, DE 11-12-2020, que atualizou as diretrizes da fase amarela do Plano São Paulo.
O artigo 1º indica que a partir da data da publicação do Decreto Estadual 65357/2020, ou seja, o dia 11 de dezembro, os entes que compõem o Sevisa ficam responsáveis pelas ações de fiscalização para verificar o cumprimento das determinações contidas no Anexo II do referido Decreto, cujas diretrizes foram anteriormente detalhadas.
No item 6, pontua que a ação permissiva nos estabelecimentos de Comércio Varejista e Atacadista de mercadorias, como Lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados, supermercados, hipermercados e similares, estariam vinculadas às seguintes limitações:
– Proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20h – Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
Visando esclarecer dúvidas sobre a abrangência da fiscalização, em especial sobre a menção de estabelecimentos de cuja proibição de venda de bebidas alcoólicas se aplicaria, a Portaria trouxe de modo sequencial a seguinte nota de esclarecimento:
“entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral, usualmente localizados junto a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano.
Pelo exposto, conclui-se que as polêmicas limitações contidas no novo regramento da fase amarela do Plano São Paulo buscam evitar o consumo local de bebidas alcoólicas, sob a justificativa de que tal atividade estimularia o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduziria a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos. Por exclusão, na interpretação da assessoria técnica, os estabelecimentos de cuja organização não permita tal atividade, ficam legalmente autorizados a essa comercialização, respeitando as demais regras aplicáveis.
Os teores dos atos legislativos aqui citados e que consubstanciaram esse entendimento poderão ser consultados através dos seguintes endereços:
https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-24_141220.pdf
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 474/20 – FECOMÉRCIO – SP